Por Edilene Pereira de Andrade.
A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso IV, prescreve que São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.
Diante da prescrição constitucional ficou estabelecido pela Medida Provisória nº 1.091/2021, assinada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (31/12), o novo valor do salário mínimo, válido para 2022, que corresponde a R$ 1.212,00(um mil duzentos e doze reais).
Assim, é muito importante que as pessoas fiquem atentas ao novo valor, válido desde o início de janeiro de 2022, especialmente aqueles que possuem alguma obrigação fixada tendo por base esse valor, como é o caso de alguns devedores de prestação alimentícia, bem como aquelas pessoas que fazem os recolhimentos previdenciários sobre essa mesma base de cálculo, pois terão que reajustar o valor pago ou recolhido até então, sob pena de o contrário implicar em prejuízos ou problemas que podem ser evitados.