A empresa pode realizar revista íntima dos seus colaboradores?

No termos da Lei 13.271/2016, bem nos termos da CLT artigo 373-A, inciso VI, afirma que a empresa NÃO pode realizar revista íntima nas trabalhadoras.

Diante da lei fica evidente que é expressamente proibida a realização de revista intima em mulheres no local de trabalho.

Todavia, a empresa pode realizar revista pessoal, contudo esta revista não pode causar qualquer constrangimento ao colaborador.

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