No termos da Lei 13.271/2016, bem nos termos da CLT artigo 373-A, inciso VI, afirma que a empresa NÃO pode realizar revista íntima nas trabalhadoras.
Diante da lei fica evidente que é expressamente proibida a realização de revista intima em mulheres no local de trabalho.
Todavia, a empresa pode realizar revista pessoal, contudo esta revista não pode causar qualquer constrangimento ao colaborador.