É um assunto que requer muita atenção!
Com a Reforma Trabalhista o artigo 394 – A da CLT, vedava o trabalho da gestante apenas em local de insalubridade alta, sendo que poderia haver o afastamento do trabalho em local de insalubridade média ou baixo se houvesse a apresentação de atestado afastando do trabalho.
Porém o STF declarou a inconstitucionalidade deste artigo vedando o trabalho da gestante em qualquer grau de insalubridade.
Na decisão da ADIN 5938, foi determinado que não é autorizado a gestante laborar em qualquer local de insalubre independente do grau.
Atenção!!!
- Se a gestante trabalha num local insalubre e confirmado a gravidez, a empresa deverá aloca-la temporariamente em função que não ofereça risco a sua saúde e a do seu filho durante sua gestação e lactação;
- Caso não exista função livre de insalubridade, dentro da empresa, a empregada deverá ser afastada, tendo o direito a percepção de salário durante todo o período de afastamento;
- Vale lembrar que, o salário-maternidade dura, em regra, 120 dias, porém, em alguns casos específicos pode ultrapassar dos 120 dias.
Fique ligado!!!!!