O contrato de aprendizagem (menor aprendiz) é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por um prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em algum programa de aprendizagem – formação técnico-profissional compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Ao jovem aprendiz será garantido o direito a salário-mínimo, descanso semanal remunerado e vale transporte.
Ocorre que de acordo com a Lei 10.097/200, todas as empresas de médio e grande porte, SÃOOBRIGADAS a compor em seu quadro de colaboradores de 5% a 15% de jovens na condição de aprendizes.
Todavia a exceção para as empresas que não tem a obrigatoriedade de contratar menor aprendiz, sendo:
– Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedor Individual (MEI) e as entidades sem fins lucrativos, além das empresas que estão enquadradas no Simples Nacional.
Importante ressaltar que em caso de descumprimento da legislação na contratação da jovem aprendiz, a CLT prevê multa no valor de um salário mínimo multiplicado pelo número de não admitidos.