A necessidade de autorização dos responsáveis legais para veiculação da imagem de crianças e adolescentes.

Por Victor Gois Saretti.

Toda pessoa tem assegurada a proteção da sua intimidade, da vida privada, da honra e da sua imagem. Esta proteção é um direito fundamental estabelecido na Constituição Federal, sendo possível obtenção de indenização contra quem violar estes direitos.

Assim, ninguém pode utilizar a imagem alheia para finalidade comercial ou econômica, sem a autorização do titular da imagem. Quando tratamos de crianças e adolescentes, esta proteção ganha contornos especiais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, prevê a garantia do direito de imagem da criança e do adolescente:

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Deste modo, para que seja possível a utilização da imagem de crianças e adolescentes, é necessário que se tenha autorização dos responsáveis legais, bem como seja especificado para qual finalidade a imagem será usada, sob pena de pagamento de indenização.

Em se tratando de utilização da imagem para fins comerciais, como por exemplo, programas de publicidade de escolas, o uso indevido acarreta indenização sem precisar demonstrar o prejuízo sofrido.

Também é necessário destacar que contratos de serviços escolares que contenham disposição sobre o uso de imagem da criança ou do adolescente não possuem validade, caso as cláusulas não sejam redigidas de maneira clara e modo a facilitar a compreensão, além de conterem destaques permitindo a identificação e concordância expressa do consumidor.

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