Por Victor Gois Saretti.
Toda pessoa tem assegurada a proteção da sua intimidade, da vida privada, da honra e da sua imagem. Esta proteção é um direito fundamental estabelecido na Constituição Federal, sendo possível obtenção de indenização contra quem violar estes direitos.
Assim, ninguém pode utilizar a imagem alheia para finalidade comercial ou econômica, sem a autorização do titular da imagem. Quando tratamos de crianças e adolescentes, esta proteção ganha contornos especiais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, prevê a garantia do direito de imagem da criança e do adolescente:
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Deste modo, para que seja possível a utilização da imagem de crianças e adolescentes, é necessário que se tenha autorização dos responsáveis legais, bem como seja especificado para qual finalidade a imagem será usada, sob pena de pagamento de indenização.
Em se tratando de utilização da imagem para fins comerciais, como por exemplo, programas de publicidade de escolas, o uso indevido acarreta indenização sem precisar demonstrar o prejuízo sofrido.
Também é necessário destacar que contratos de serviços escolares que contenham disposição sobre o uso de imagem da criança ou do adolescente não possuem validade, caso as cláusulas não sejam redigidas de maneira clara e modo a facilitar a compreensão, além de conterem destaques permitindo a identificação e concordância expressa do consumidor.