A oferta vincula o fornecedor. Mas, e se não existe mais o produto ofertado, o que acontece?!

Por Edilene Pereira de Andrade

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, temos que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Por sua vez, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, enquanto serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Nesse sentido, prescreve o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 30 queToda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”, portanto, uma vez feita a oferta o fornecedor do serviço ou produto fica vinculado a ela, é o chamado princípio da vinculação do fornecedor à oferta.

Portanto, cumpre esclarecer que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta feita, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou ainda, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

O CDC consagrou expressamente em seus artigos 48 e 84 o princípio da preservação dos negócios jurídicos, segundo este princípio a extinção do contrato e sua conversão em perdas e danos deve ser o último caminho a ser percorrido pelo consumidor.

Nos termos do art. 35 do CDC, a recusa à oferta oferece ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos, mas esta opção deve ser sempre a última opção a ser feita pelo consumidor.

Portanto, temos que a oferta vincula sim o fornecedor e o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado, mas se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo, mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas, fica mantida para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação.

Em todo caso, é sempre bom que o consumidor procure um a advogado de sua confiança para que ele analise o seu caso e veja qual o melhor caminho a ser seguido.

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