A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA – por valquiria rocha batista

É de conhecimento notório que a terceirização é cada vez mais utilizada por empresas de pequeno, médio e grande porte.

Nesse sentido cumpre esclarecer que, para que essa forma de contratação de serviços tenha êxito, é necessário o cumprimento de alguns procedimentos e regras básicas que estão previstas em nossa legislação.

Em nosso ordenamento jurídico, há uma constante discussão no que pode ser ou não terceirizado, ou seja, a ideia e que a terceirização deve abranger a atividade meio, ficando vedada (proibida) a terceirização quanto a atividade-fim.

Nesse contexto o artigo 581, § 2º da CLT, dispõe entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional, ou seja, é ilegal a terceirização voltada à atividade-fim, exemplo: um hospital que pretende terceirizar auxiliares de enfermagem, ou médicos.

Já no caso de terceirização de forma licita, temos como exemplo Instituições Financeiras (Bancos) que pretendem terceirizar o setor de limpeza/segurança, note-se que o objeto social tem como finalidade finanças e não limpeza.

De toda sorte, cumpre ressaltar que os contratantes de serviços terceirizados são co-responsáveis pela mão-de-obra terceirizada que são prestadas em suas dependências.

Isso quer dizer que a empresa contratada caso venha descumprir o contato de trabalho dos seus empregados, a tomadora de serviços, responde por débitos trabalhistas e previdenciários, embora vinculados à empresa prestadora de serviços.

Para que não haja dúvidas, com a terceirização de mão-de-obra o Tribunal Superior do Trabalho, editou a Súmula 331, do qual dispõe:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.


I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Verifica-se que a súmula 331 estabeleceu mais garantias para o empregado terceirizado, que muitas vezes era prejudicado pela empresa prestadora de serviços que não adimplia com suas obrigações trabalhistas e pela empresa tomadora de serviços que alegava não ter responsabilidade alguma sobre o ocorrido.

Resumidamente entende-se que ao terceirizar uma atividade, o empregador busca-se reduzir custos e aumentar a eficiência, não apenas para a atividade terceirizada, mas para a organização como um todo.

Por fim, por mais que seja benéfica a terceirização como técnica administrativa e otimização dos serviços, certo é que, quanto mais se terceiriza, mais os direitos dos trabalhadores são banidos e os princípios básicos do Direito do Trabalho são desrespeitados por pequenas, médias e grandes empresas que se beneficiam dos trabalhadores que se submetem às condições precárias por temerem o desemprego e a competitividade do mercado de trabalho.

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