Por Valquíria Rocha Batista
No dia 12/05/2021, foi publicada a Lei nº 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da Covid-19.
A Lei ora mencionada afirma que toda a colaboradora gestante deverá desempenhar suas tarefas e atribuições profissionais em seu domicílio, por meio de teletrabalho ou qualquer forma possível de executar suas atividades remotamente.
Como se nota no parágrafo único da Lei 11.151/2021, as colaboradoras gestantes não podem voltar trabalhar de forma presencial enquanto perdurar o estado de calamidade pública em razão da Covid-19, sem prejuízo da sua remuneração
Porém caso não seja possível pela própria natureza do trabalho a execução das tarefas, a colaboradora gestante deverá permanecer em seu domicílio sem que ocorra descontos em seu salário.
Note-se que a Lei tem gerado diversas dúvidas as empregadas gestantes bem como aos empregadores, principalmente nos casos de colaboradoras gestantes que não conseguem desempenhar suas atividades profissionais em suas residências, como por exemplo “funções desempenhadas na linha de produção, entre outras”.
No cenário acima elencado, entendemos que a única alternativa para os empregadores é que seja aplicado a suspenção do contrato de trabalho com base na Medida Provisória nº 1045/2021.
Por fim é certo que a Lei 14.151/2021 deve ser aplicada para todos os tipos de contratos de trabalho, nessa linha, mesmo as empregadas domésticas que estejam gestantes devem ser afastar de suas atividades durante o período de Pandemia.