Na desaposentação, novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos autos do Resp 1334488, para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação.
A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso.
De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.
Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria.
O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício – se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.
Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas.
Direitos disponíveis
No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.
Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.
Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício.
O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.
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Artigo – Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito do Direito do Trabalho
A personalidade jurídica no âmbito do direito do trabalho, é um assunto de suma importância em nosso ordenamento jurídico, eis que trata-se tão somente da responsabilidade na pessoa dos sócios que administra empresas, denominada “pessoa jurídica”.
Ou seja, a pessoa jurídica é formada pela união de pessoas físicas, com finalidade exclusiva de constituição de determinada empresa com finalidade de lucro.
Ocorre que com o passar do tempo, algumas empresas acabaram por si só por má administração, ou até mesmo por crise financeiras, sendo encerradas, não cumprindo com suas obrigações legais.
Diante desse inadimplemento das pessoas jurídicas, com os seus ex-empregados, a Justiça do Trabalho, passou a adotar medidas mais severas a fim de que os ex-empregados possam receber seus direitos, nesse contexto os juízes do trabalho passaram a utilizar a desconsideração da personalidade juridica, mediante provas de fraudes existentes nos processos, praticadas pelos sócios.
Nesse contexto é de suma importância que o juiz do trabalho, verifique a existência dos requisitos autorizadores para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sem deixar de lado a “proteção do hipossuficiente”, na qual se baseia o Direito do Trabalho.
Em regra geral, os juízes do trabalho, observam os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, do qual dispõe que:
Art. 50 . Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de definalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Verifica-se que o artigo acima mencionado, fixa critérios objetivos para a aplicação da teoria, quais sejam: a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.
Os sócios que têm seus bens atingidos muitas vezes são micro e pequenos empresários, frutos do insucesso e da concorrência desleal no mundo dos negócios.
Na maioria das vezes, sequer contratam advogados para defendê-los, acabando por ter seus bens penhorados, e muitas vezes nem mesmo o bem de família é respeitado.
É certo que o empregado não pode correr o risco de uma execução ineficaz, porém também é certo que o empregador não pode ter seu patrimônio atingido em qualquer hipótese.
Em que pese não se tratar o artigo 2º § 2º da CLT da desconsideração, é inquestionável que a teoria tem aplicação no âmbito trabalhista. Porém, desde que verificados os requisitos autorizadores, que são: insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nesse sentido, esse e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:
“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – SÓCIO COTISTA – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE SEM QUITAÇÃO DO PASSIVO LABORAL. Em sede de
Direito do Trabalho, em que créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (“disregardof legal entity”) para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos pela sociedade”.
Diante do exposto, verifica-se a legitimidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, em regra geral, na totalidade das execuções trabalhistas, objetivando tão somente atingir o patrimônio dos sócios para a satisfação do crédito trabalhista.
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STJ – Associado de Plano de Saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a um associado do plano de saúde da A.. o direito a tratamento médico, em regime de home care, mesmo sem cobertura específica prevista no contrato.
Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o home care não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.
O ministro negou provimento ao agravo interposto pela A. para que seu recurso especial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.
Revisão de provas
Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.
“Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, assinalou o ministro.
Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ.
Processo: AREsp 362569
Fonte: Superior Tribunal de Justiça