Por Edilene Pereira Andrade
Nos termos legais, podem os noivos, antes de celebrado o casamento, escolherem o regime que regerá seus bens na constância do matrimônio, salvo em casos que a lei impõe o regime que regerá os bens do casal (ex. para os noivos que estão acima de uma certa idade valerá o regime da separação total de bens).
O regime de bens irá valer a partir da data do casamento. Mas e seu os cônjuges quiserem altera o regime de bens após o casamento?
É possível a modificação do regime de bens, seja ele convencionado ou legal?
O que poucas pessoas sabem é que nos termos do § 2º, do art. 1.639, do Código Civil, é perfeitamente possível a alteração do regime de bens. No entanto, deve se dá por meio de autorização judicial, mediante pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros e desde que respeitados os efeitos da opção anterior feita pelo casal.
A alteração somente é possível, nos termos literais das normas, se for fundada em pedido motivado, desde que apurada a procedência das razões invocadas. Esse justo motivo deve ser analisado pelo juiz caso a caso.
Tem-se assim que os interessados devem comprovar motivo justo e razoável para que a alteração seja possível, bem como, não pode a alteração do regime modificar ou prejudicar direito de outras pessoas, para isso, os interessados devem juntar, com o pedido, documentos que evidenciem a boa-fé da pretensão.
Com o fim de demonstrar que eventuais interesses de terceiros estarão resguardados, necessário se faz juntar, além dos documentos de praxe, certidões (pessoais e, em sendo o caso, da empresa) cíveis, federais, estaduais, municipais, previdenciárias, trabalhistas, criminais (débitos e distribuição), certidão de relação de bens do Registro de Imóveis, certidões de objeto e pé de eventuais processos, certidões de cartórios de protestos.
Há entendimentos que aceitam como justificativa para modificação do regime de bens, em casos em que há direitos empresariais envolvidos, a intenção dos interessados de resguardar os bens da família relacionados à insegurança patrimonial decorrente de possíveis infortúnios advindos da atividade autônoma do cônjuge.
Cumpre ainda esclarecer ser perfeitamente possível, e sendo o caso, que a pessoa apresente junto ao pedido de modificação do regime a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, decorrentes do regime vigente até então.
A eficácia da decisão que altera o regime de bens somente possui efeitos após o trânsito em julgado desta (quando não cabe mais recurso) ou da data da sentença/acórdão que reconhecer o direito pleiteado quando expressamente previsto na decisão. Até o momento, o pedido de alteração de regime de bens não pode ser feito na via extrajudicial.
Vale ainda dizer que o regime obrigatório (imposto pela lei em certos casos) não pode ser alterado mediante pedido das partes, mas este não se confunde com o regime legal, que diz respeito àquele em que, quando as partes não escolhem o regime que regerá o conjunto de bens delas, a lei aplica o regime parcial de bens. No entanto, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permite a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal.
Conclui-se daí que o Código Civil brasileiro admite a modificação do regime de bens após a celebração do casamento e quando ainda vigente a sociedade conjugal, para tanto, o pedido deve ser motivado, feito mediante consenso do casal perante o judiciário, além de demonstrar os interessados que terceiros não serão lesados com a pretensão ou que estes terão seus direitos resguardados.