Em 08 de maio de 2013 foi promulgada a lei complementar n° 124, que regulamentou a aposentadoria da pessoa segurado Regime Geral da Previdência Social que possua uma deficiência. Essa lei entrou em vigor à partir de 04/12/2013.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2° da lei complementar n° 124).
De acordo com a referida lei complementar a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, para pessoas com deficiência, poderá ser requerida antecipadamente, nos seguintes moldes, vejamos:
Art. 3. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Dessa forma para a concessão da aposentadoria nos moldes da LC 124/13 será imprescindível a implementação do tempo de contribuição, conforme exposto acima e, a constatação da grau de deficiência, de acordo com uma avaliação médica realizada pelo INSS.
Ademais o benefício de aposentadoria ao deficiente previsto nesta lei será calculado de acordo com as regras já utilizadas para o cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.
Em que pese toda essa inovação legislativa, atualmente, quem busca este benefício nas Agências do INSS tem encontrado enormes transtornos!
O artigo 4º da lei complementar 142/93 dispõe que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento. Da mesma forma o artigo 5º da referida lei prevê que o grau de deficiência será atestado por meio de instrumentos desenvolvidos para este fim.
Visando regulamentar a LC 124/13 foi promulgado o Decreto n° 8.145 de 03/12/2013 que alterou o Regulamento da Previdência Social, dispondo como será processada a aposentadoria do deficiente.
Em 27 de janeiro de 2014 foi publicada a Portaria Interministerial nº 1 destinada aos médicos peritos do INSS, a qual visa determinar como será a identificação dos graus de deficiência determinando alguns conceitos.
O segurado que requerer a aposentadoria nos moldes da LC 124 será submetido a uma avaliação médica e também funcional, cuja base do conceito de funcionalidade é o disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Neste ponto que surgem todos os problemas enfrentados pelos segurados!
Na avaliação médica funcional será produzido um relatório com toda a análise clinica e social do segurado bem como com a emissão de um parecer em que será pontuado a atividade exercida de acordo com as barreiras externas. Isto é o médico perito do INSS irá “calcular” o grau de deficiência utilizando o tipo de deficiência que o segurado possui versos a atividade profissional que realiza.
Esta forma de avaliação da deficiência foi objeto de muitas críticas, como bem transcreve a ilustre professora Adriane Bramante[i]:
“É duvidoso pensar que o deficiente será avaliado com critérios de pontuação, pois já tivemos esse tipo de análise em períodos pretéritos, no caso de concessão do Amparo Social (pelo Acróstico Avaliemos), o que gerou muita polêmica e acabou em desuso. A concessão do benefício dependerá do preenchimento de formulários extensos, tanto pelo médico perito, quanto pela assistente social. Essa análise será bastante criteriosa e demorada. Resta saber se haverá peritos suficientes para esse trabalho, considerando a precária situação dos benefícios por incapacidade que, por vezes, jogam o segurado no limbo dando-lhes alta precocemente sem que esteja em condições de retornar ao trabalho.”
O segurado que buscou o atendimento nestes oito meses que já vigora a LC 124/13 teve absoluta certeza de que a concessão deste benefício não será tão simples!
Os médicos peritos no momento da avaliação do grau da deficiência se utilizam de formulários prontos, que estão totalmente fora da realidade do segurado, isto considerando que cada deficiência tem características específicas, sendo impossível determina-las em um único formulário.
Diante deste impasse muitos segurados que poderiam ser beneficiados pela aposentadoria antecipada terão que buscar o Poder Judiciário para que, através de uma perícia técnica precisa, possa determinar o grau de deficiência.