A Aposentadoria por Idade, pelas regras atuais, é o benefício pago ao segurado do INSS que tenha implementado os seguintes requisitos:
» MULHER – 60 anos de idade / 180 contribuições (15anos)
» HOMEM – 65 anos de idade / 180 contribuições (15anos)
Para a concessão da Aposentadoria por Idade o segurado deve comprovar o pagamento das 180 contribuições (sem atraso), isto é, o pagamento da carência do benefício.
O problema para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade surge quando o segurado, que já implementou a idade, possui 15 anos de contribuição, mas, neste período recebeu benefícios por incapacidade (Auxilio Doença e Aposentadoria por Invalidez).
Isso porque até a edição da Instrução Normativa (IN) n° 20/2007 do INSS não era reconhecido o tempo que o segurado gozou de benefício por incapacidade para fins de carência.
Isto é até 2007, por exemplo, se uma segurada mulher com 60 anos tivesse 16 anos de contribuição, sendo que destes 16 anos, 6 anos foram em auxilio doença, embora ela possuísse o tempo de contribuição total, não faria jus ao recebimento da Aposentadoria por Idade, pois não possuía 180 contribuições efetivamente pagas.
Entretanto em 2009 foi proferida decisão liminar nos autos da Ação Civil Pública n° 0004103-29.2009.4.04.7100, que determinou ao INSS o reconhecimento do período de incapacidade em que o segurado estivesse em gozo de auxilio doença e aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidentes de trabalho, para fins de carência desde que seja intercalado entre períodos contributivos.
Ocorre que por decisão do STJ a abrangência desta decisão ficou limitada de forma inconstitucional aos Estados da Região Sul do país.
Assim diante desta decisão foi alterado o parágrafo 1º, do artigo 153 da IN 77/2015, que assim determinou:
1º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade:
I – no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e
II – a partir de 4 de novembro de 2014 a decisão passou a ter abrangência restrita aos residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS.
Diante desta total inconstitucionalidade o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) ingressou com nova Ação Civil Publica (processo n° 5007252-92.2018.4.03.6183 – em curso perante a 6ª Vara Previdenciária de São Paulo) requerendo o afastamento da aplicação do parágrafo 1º, do artigo 153 da IN 77/2015.
Felizmente no último dia 29/01/2019 foi proferida decisão liminar neste processo da IBDP determinando o afastamento da aplicação do parágrafo 1º, do artigo 153 da IN 77/2015, sendo que, a partir desta data, em todo o território nacional, deve ser computado para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, bem como aqueles decorrente de acidente de trabalho, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade.
Diante deste novo posicionamento judicial todos os segurados que receberam benefício por incapacidade fazem jus a Aposentadoria por Idade, quando implementar a idade e desde que possuam 15 anos de contribuição (mesmo que nestes 15 aos tenha recebido benefícios por incapacidade).
Parabéns pela divulgação sobre aposentadoria !.