O trabalho aos feriados tem uma regulamentação específica e gera uma série de dúvidas sobre os direitos dos empregados e deveres das empresas.
Na rede hoteleira não é diferente!
A Portaria 19.809/2020, publicada em 28/08/2020, ampliou de 78 a 91 os ramos que podem funcionar durante feriados.
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, inciso I, do Decreto nº 9.745 de 8 de abril de 2019 e pela Portaria nº 171 do Ministério da Economia, de 17 de abril de 2019, Processo nº 19964.101240/2019-89,
Resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria SEPRT nº 604, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
Além destas permissões, as empresas poderão negociar diretamente com o Sindicato da categoria as permissões aos trabalhos em feriados e domingos.
Ressaltamos que as empresas deverão oferecer aos seus empregados uma folga compensatória ou efetuar o pagamento em dobro por ter trabalhado no feriado.
A legislação vigente dispõe que ninguém pode trabalhar mais que 6 dias ininterruptamente, sendo direito de todos pelo menos uma folga de 24 horas dentro de 7 dias.
Outro aspecto importante que não podemos deixar de mencionar é que temos uma EXCEÇÃO: o ARTIGO 59-A, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, dispõe sobre a jornada de trabalho 12×36, do qual já considera compensado o trabalho no feriado.
Por fim, o trabalho realizado no feriado tem direito a folga compensatória.