O contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74 é o contrato celebrado para substituição transitória de pessoal efetivo ou para suprir necessidade de acréscimo extraordinário de serviços.
O respectivo contrato e celebrado, em regra pelo prazo de 3 (três) meses, pode ser prorrogado por igual período, mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Como trata-se de contrato especifico somente pode ser celebrado através de intermediação de empresas de serviços temporários, cadastradas perante o Ministério do Trabalho e Emprego para este fim.
Estando ausente qualquer desses requisitos como a extraordinariedade do serviço ou a substituição de pessoal efetivo ou, quando celebrado por empresas que não tenha como objeto social a terceirização, o contrato poderá ser considerado nulo.
Cabe ressaltar também que o contrato temporário somente poderá ser prorrogado se efetivamente ficar comprovado de forma justificada a extraordinariedade dos serviços ou substituição transitória de pessoal efetivo.
Embora seja um contrato especifico, o empregado faz jus aos depósitos do FGTS, 13º salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, além do salário ajustado.
Nas hipóteses de nulidade do contrato temporário, quando não atendidos os requisitos legais, o contrato de trabalho terá forma de contrato por prazo indeterminado, sendo devidos além das verbas citadas acima, em caso de rescisão, aviso e multa de FGTS de 40% sobre o saldo rescisório e a depender do período trabalhado ao seguro desemprego.