A 2ª Câmara Civil do TJ condenou um ateliê de costura da Grande Florianópolis ao pagamento de indenização moral, no valor de R$ 3 mil, em favor de uma noiva frustrada em frente à igreja por deformidade no seu vestido de casamento. Segundo os autos, ao descer do carro, a estrutura da peça – formada por barbatanas de plástico flexível – envergou e enrugou o tecido, fato notado por diversos convidados presentes.
Em apelação, a defesa do ateliê argumentou que o serviço prestado não se enquadra como relação consumerista, pois a atividade desempenhada não possui perfil de produção em série, e sim apresenta potencial artístico desenvolvido individualmente para cada noiva. Para o relator do acórdão, desembargador Newton Trisotto, que reformou parcialmente a sentença para diminuir o valor da indenização moral de R$ 10 mil para R$ 3 mil, a relação entre as partes é consumerista e o ateliê tem responsabilidade civil objetiva pelo erro na confecção do vestido, entregue três dias antes da cerimônia com defeito.
“Principalmente para a mulher, a cerimônia do matrimônio reveste-se de incomensurável significado. De regra, é preparada com extraordinário esmero e com meses de antecedência. São realizadas despesas de vulto com a preparação da igreja, recepção aos convidados etc. Para ela, o vestido de noiva é, seguramente, uma das suas maiores preocupações. Por isso, se o vestido apresentou visíveis imperfeições, defeitos de confecção, o responsável deve reparar pecuniariamente o dano moral causado à noiva”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.090609-0).
Em apelação, a defesa do ateliê argumentou que o serviço prestado não se enquadra como relação consumerista, pois a atividade desempenhada não possui perfil de produção em série, e sim apresenta potencial artístico desenvolvido individualmente para cada noiva. Para o relator do acórdão, desembargador Newton Trisotto, que reformou parcialmente a sentença para diminuir o valor da indenização moral de R$ 10 mil para R$ 3 mil, a relação entre as partes é consumerista e o ateliê tem responsabilidade civil objetiva pelo erro na confecção do vestido, entregue três dias antes da cerimônia com defeito.
“Principalmente para a mulher, a cerimônia do matrimônio reveste-se de incomensurável significado. De regra, é preparada com extraordinário esmero e com meses de antecedência. São realizadas despesas de vulto com a preparação da igreja, recepção aos convidados etc. Para ela, o vestido de noiva é, seguramente, uma das suas maiores preocupações. Por isso, se o vestido apresentou visíveis imperfeições, defeitos de confecção, o responsável deve reparar pecuniariamente o dano moral causado à noiva”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.090609-0).