Com o desenvolvimento econômico de nosso país o setor imobiliário teve um grande avanço nos últimos anos. A aquisição de apartamentos na planta tem sido a opção de diversos brasileiros para a realização do sonho da casa própria.
Entretanto quase na mesma proporção do crescimento das vendas dos imóveis na planta surgiram os problemas aos consumidores. Nos últimos 5 (cinco) anos houve um grande aumento de ações movidas contra as construtoras e incorporadoras por diferentes problemas.
Os pedidos dos compradores (consumidores) tratam, principalmente, dos prejuízos por conta do atraso na entrega do imóvel; cobranças indevidas de SAT – Serviço Assessoria Técnica Imobiliária; cobranças de diferenças de multas pelo atraso, entre outros.
O mais corriqueiro dos problemas são os atrasos na entrega do imóvel. Neste caso poderá o comprador pedir a rescisão do contrato de compra e venda, requerendo ainda a devolução de tudo que foi pago, devidamente corrigido e atualizado, acrescido de danos morais e materiais.
Outra solução ao consumidor será receber o imóvel, mesmo com atraso, discutindo, posteriormente a multa paga pela construtora/incorporadora. Neste caso as construtoras/incorporadoras defendem-se no sentido de que a multa contratual será paga de acordo com os meses de atraso após a expedição do habite-se pela Prefeitura. Entretanto é discutível sobre qual valor esta multa será aplicada: no valor atual do imóvel ou pelo valor do imóvel no momento da assinatura do contrato.
Outro problema corriqueiro é a cobrança da taxa denominada SATI. As construtoras/incorporadoras cobram esta taxa ilegalmente. Esse tipo de cobrança ocorre no momento da assinatura do contrato de compra e venda do imóvel. A construtora/incorporadora acaba impondo ao comprador o pagamento da taxa Sati – Taxa de Serviço Assessoria Técnica Imobiliária – cobrando um percentual variável de 0,88% a 1,00% sobre o valor total do imóvel. O consumidor poderá requerer a devolução da importância paga, eis que a cobrança deste “produto” configura uma venda casada, sendo, portanto, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ainda indevidamente é cobrada a taxa de corretagem. O consumidor não optou pela contratação da imobiliária. A construtora/incorporadora que fez a opção pela empresa que irá intermediar a compra do imóvel. Diante disto o consumidor não pode ser obrigado a efetuar o pagamento da comissão de corretagem.
Felizmente a abusividade e o desrespeito cometido pelas construtoras/incorporadores são dirimidas pelo Poder judiciário com a reparação dos prejuízos.
No caso de atraso na entrega do imóvel, mesmo sendo justificado pela construtora/incorporadora, o Poder Judiciário vem se posicionando a favor do consumidor com a rescisão contratual, bem como indenização por danos morais e materiais.
Ademais, caberá à construtora/incorporadora, a responsabilidade de indenizar o consumidor (comprador), por eventuais lucros cessantes, isto é, indenização pelo fato deste ter deixado de obter algum lucro, como por exemplo: se o imóvel estivesse em seu poder, o mesmo poderia estar alugado.
Por fim, mesmo com todos os abusos cometidos pelas construtoras/incorporadoras é certo que os consumidores possuem direitos constitucionalmente garantidos que vem sendo resguardados pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido passaremos a transcrever decisões do Poder Judiciário, em ações que foram julgadas procedentes, nos pedidos em que os autores pleiteiam a rescisão contratual por atraso na obra, bem como devolução da taxa SATI e corretagem:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação para declarar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir 80% das parcelas pagas pela autora, bem como integralmente o montante pago a título de corretagem ou “taxa sati”, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Processo583.00.2012.112866-3/000000-000 – 4ª Vara Cível do Fórum Central – Autor: ESMERALDA INACIA FAGUNDES – Réu: TABOÃO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA TAXA SATI E CORRETAGEM. JULGO PROCEDENTE EM PARTE a fim de determinar a devolução dos valores pagos a título de Assessoria Técnico-Imobiliária, na monta de R$ 50.523,72, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de mora de 1% desde a citação. Processo 583.00.2012.127732-0 – 43ª Vara Cível de Fórum João Mendes – Autor: ALOISIO LESSA LOURENÇO e WEUMA DE SOUZA COSTA LESSA – Réu: ALFA YOU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. DECLARAR nula a cláusula de tolerância, reconhecendo o inadimplemento injustificado da ré desde 30/06/2010. 2. CONDENAR a ré a indenizar os autores, a título de perdas e danos (multa contratual prefixada – 2%) e ressarcimento das taxas abusivas, no valor total de R$ 10.968,76, com atualização monetária desde a data da venda (10/04/2009), e juros de mora de 1% ao mês. Processo 583.00.2012.134298-6 – 26ª Vara Cível do Fórum João Mendes – Autor: DÉCIO FEIJÓ e BRUNA COSTA – Réu: EOLIFE VERGUEIRO EMPREEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.