Autor: Rocha e Mouta

DIREITO ÀS FÉRIAS – O EMPREGADO PODE PERDER?

Por Valquíria Rocha Batista

Nos moldes da Consolidação das Leis Trabalhistas, todo o empregado tem direito a um período anual de férias.

Isso quer dizer que, após 12 meses de vigência do seu contrato de trabalho, do qual é considerado de período aquisitivo.

 

Artigo  140 CLT:  Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

 

Resumindo, após a período aquisitivo, o empregado adquire o direito a férias, que devem ser concedidas no prazo máximo de 12 meses, denominado como período concessivo.

Normalmente o empregado tem direito a 30 dias de férias,  contudo, caso apresente mais de 5 faltas injustificadas ao trabalho, durante o período aquisito, o empregado sofrerá redução, conforme previsto no artigo  130 da CLT, da seguinte forma:

  • 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
  • 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas;
  • 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
  • 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

 Por fim, esclareço que não é considerando falta ao serviço quando ela ocorre por motivo de licença maternidade ou aborto, e acidente do trabalho.

ESTABILIDADE EM ACIDENTE DE TRABALHO

Por Valquíria Rocha Batista

Considera-se acidente de trabalho nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91,  aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária para o exercício  do trabalho.

Nesse cenário é importante esclarecer que NÃO é considerado acidente de trabalho quando o empregado sofre acidente em razão de sua participação voluntária em atividade de lazer ou por práticas esportivas, como por exemplo , acidente no futebol em  finais de semana.

A Previdência Social estabelece que o trabalhador tenha direito à estabilidade por acidente de trabalho no prazo mínimo um ano após o término de recebimento   do benefício, vejamos:

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Já o Tribunal Superior do Trabalho (TST), complementa na Súmula 378,  algumas regras,  do qual estabelece que o afastamento por mais de 15 dias é uma exigência fundamental para a autorização da estabilidade na empresa.

 

SÚMULA N.º 378 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Essa é uma medida que protege o profissional em um momento de maior fragilidade, garantindo que ele não fique desamparado.

Note-se que a finalidade da estabilidade provisória é a proteção do emprego, sendo devida a garantia de emprego inicia-se após a cessação do auxílio -doença acidentário.

Todavia para que o empregado tenha direito a estabilidade de 12 meses, é necessário que o afastamento pelo acidente seja superior a 15 dias, bem  como o recebimento do auxílio doença acidentário, espécie B91.

Por fim, não se aplica estabilidade para afastamentos por acidentes ou doenças inferiores a 15 dias (pois sequer serão encaminhados para auferir benefícios previdenciários); também, não se aplica para afastamentos superiores a 15 dias sem concessão de benefício previdenciário ou, caso ocorra a concessão de auxílio por incapacidade temporária auxílio-doença, este seja concedido em espécie previdenciária espécie 31.

DA OBRIGATORIEDADE DO EXAME MEDICO PERÍODICO

Por Valquíria Rocha Batista

O exame médico periódico de saúde foi estabelecido no artigo 206-A da Lei 8112/90 e regulamentado pelo Decreto 6.856/2009 e pela Portaria Normativa SRH nº 04 de 2009.

O respectivo exame é uma exigência legal na esfera trabalhista, estabelecida pela CLT em seu artigo 168, inciso II. Referido exame tem como objetivo  avaliar o estado de saúde dos colaboradores perante as empresas, ou seja, refere-se ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Isso quer dizer que o exame médico periódico é obrigatório, sendo fundamental para avaliação dos empregados frente aos níveis dos fatores de riscos, sejam eles físicos, químicos, biológicos ou ergonomicos.

Nessa esteira cumpre ressaltar que o exame periódico deve ser realizado regularmente em média uma vez ao ano, ou em intervalos de tempos menores (dependendo da exposição a riscos), de acordo com o Médico de Segurança do Trabalho, tendo como finalidade identificar possíveis problemas de saúde do colaborador, bem como comprovar a capacidade para o exercício de suas funções no ambiente laboral.

Via de regra os exames periódicos são requisitos essenciais no processo de admissão do colaborador, bem como no ato do desligamento.

Outro aspecto importante é que caso o empregado fique afastado de suas atribuições no período de 30 dias ou mais, o mesmo deverá ser submetido novamente ao exame de retorno ao trabalho.

Note-se que a o exame periódico visa proteger o colaborador e a empresa, sendo certo que por meios dos respectivos exames é possível identificar muitas vezes e com certa antecedência, alguma condição impeditiva na saúde do colaborador para o exercício de suas atribuições.

Por fim, a empresa que tiver alguma pendência referente aos exames médicos periódicos, ou não os realizar em seus colaboradores estará sujeito a multas e autuação junto aos órgãos fiscalizadores.

 

POSSO RECORRER! QUANDO É POSSIVEL NA ESFERA TRABALHISTA?

O Recurso em um processo é um instrumento em que é possível a reanálise de uma decisão, cujo conteúdo não lhe seja favorável, por outro órgão ou juiz.

Isso quer dizer que na maioria das vezes o recurso é apresentado por uma das partes que não aceitou a decisão proferida visando à obtenção de sua reforma ou modificação.

Com a apresentação do recurso a autoridade prolatora da decisão poderá retratar-se ou reconsiderar seu entendimento, com amparo nos princípios da simplicidade, da celeridade e da economia processual.

O momento oportuno para apresentação de um recurso é após publicação da decisão cujo teor esteja em desacordo com o pedido, sendo certo que o respectivo recurso sempre é julgado por uma instância superior, com exceção dos Embargos de Declaração que é julgado pela próprio prolator da decisão recorrida.

 

Os recursos previstos na legislação e cabíveis na Justiça do Trabalho são:

 

ESPECIE RECURSAL PRAZO ORGÃO JULGADOR DO RECURSO
     
Recurso Ordinário 8 dias Tribunal Regional do Trabalho
Recurso de Revista 8 dias Tribunal Superior do Trabalho
Recurso Extraordinário 15 dias Superior do Trabalho
Embargos de Declaração 8 dias Tribunal Regional e Superior
Agravo de Instrumento 8 dias Tribunal Regional e Superior
Agravo de Petição 8 dias Tribunal Regional do Trabalho

Cumpre salientar que para a interposição dos recursos acima elencados, exceto Embargos de Declaração, a parte que pretende recorrer, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento do preparo bem como o recolhimento das custas processuais para a admissão e prosseguimento do recurso, conforme abaixo:.

 

  RECURSO
ORDINÁRIO
RECURSO DE REVISTA
EMBARGOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA
  R$ 12.296,38 R$ 24.592,76 R$ 24.592,76

Os valores acima elencados constam no Ato Seg.Jud. GP 430/2022, disponível no site do Tribunal Superior do Trabalho.

Boas Festas

Depois de um ano de sucesso, agora é hora de aproveitar e celebrar esta época mágica.

Aproveitamos o ensejo e desejamos um final de ano repleto de luz, alegria e felicidade.

Agradecemos pela confiança no nosso trabalho e torcemos para que nossa parceria siga crescendo sempre.

O que é Décimo Terceiro Salário?

É o pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano, correspondente a 1/12 da remuneração por mês trabalhado.

O pagamento das parcelas deverão ser efetuados da seguinte forma:

1ª parcela até 30 de novembro

2ª parcela até o dia 20 de dezembro (com dedução do INSS e IR)