Cabe ajuizamento de ação rescisória contra decisão que decreta falência

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir a decisão que decreta a falência. O colegiado entendeu que o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva e, por isso, atende à regra do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso em julgamento) quanto ao cabimento da rescisória.

O caso analisado pelo STJ diz respeito a ação rescisória proposta pelos sócios de uma empresa de produtos laticínios que teve a falência decretada após protesto de título feito por uma associação de produtores rurais.

Segundo os autos, a intimação do protesto ocorreu por telefone – o que seria irregular. Os sócios da empresa de laticínios ajuizaram ação rescisória contra o decreto de falência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia extinguido a ação sem resolução do mérito por entender que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a sentença de falência, porque essa decisão se assemelha a uma interlocutória, sendo inviável a rescisória.

Os sócios da empresa falida recorreram ao STJ alegando que a decisão que decreta a falência é sentença de mérito e, portanto, a interpretação do TJMG estaria equivocada.

Sentença constitutiva

Ao interpretar o artigo 99 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, esclareceu que “o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico, o falimentar”.

Ela afirmou que a situação analisada se encaixa nas exigências estabelecidas no artigo 485 do CPC/1973 – vigente à época da propositura da ação –, que autoriza o ajuizamento da rescisória somente quando o ato a ser desconstituído for “sentença de mérito”.

“Ainda que assim não fosse, doutrina e jurisprudência, desde há muito, entendem que à expressão ‘sentença’ veiculada no caput do artigo 485 do CPC/1973 deveria ser conferida uma abrangência mais ampla, de modo a alcançar também decisões interlocutórias que enfrentem o mérito”, completou.

Precedentes

Em seu voto, Nancy Andrighi citou dois casos que envolviam o tema da ação rescisória, cada um com foco distinto. Um deles é o REsp 711.794, no qual o colegiado permitiu o processamento da rescisória contra a decisão de um agravo de instrumento. Nesse processo, o colegiado entendeu que a rescisória pode ser utilizada para desconstituir decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade de coisa julgada material.

No outro caso – o REsp 1.126.521 –, o colegiado reconheceu a possibilidade de o falido ajuizar ação rescisória contra a decisão que decretou a falência, por entender que, apesar dos efeitos patrimoniais, a falência não retira a legitimidade para a propositura de ações.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.780.442 – MG (2018/0301658-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : SALUSTIANO PAULO TEIXEIRA SALLES FILHO
RECORRENTE : CLAUDIA DE ANDRADE SALLES
ADVOGADOS : ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO – MG055283
LEONARDO DE ALMEIDA SANDES – MG085190
DINARTE MOREIRA DOS SANTOS – MG110694
MARCELO BELICO DA CUNHA – MG178082
GIOVANNA LUIZA DUTRA CARVALHO – MG184247
FREDERICO FORTES BINATO – MG115555
RECORRIDO : APRUR ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE ROSÁRIO DE
MINAS
ADVOGADOS : LUIZ FLAVIO DE AZEVEDO E OUTRO(S) – MG059670
DIOGO TEIXEIRA SIMOES – MG106846
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DECRETA
A QUEBRA. ART. 99 DA LEI 11.101/05. NATUREZA DE SENTENÇA
CONSTITUTIVA. DOUTRINA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Ação ajuizada em 09/08/2013. Recurso especial interposto em 17/7/2018
e encaminhado à Relatora em 13/2/2019.
2. O propósito recursal é definir se é cabível o ajuizamento de ação
rescisória em face da decisão que decreta a falência.
3. A ação rescisória, na redação do art. 485 do CPC/73 (vigente à época dos
fatos), é cabível contra “sentença de mérito” transitada em julgado.
4. O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença
constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade
empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.
Doutrina. Inteligência do art. 99 da Lei 11.101/05.
5. Ainda que assim não fosse, doutrina e jurisprudência, desde há muito,
entendem que à expressão “sentença” veiculada no caput do art. 485 do
CPC/73 deveria ser conferida uma abrangência mais ampla, de modo a
alcançar também decisões interlocutórias que enfrentem o mérito.
6. A previsão legal do cabimento de agravo de instrumento para a hipótese
de decretação da falência se deve ao fato de tal ação ser dividida em fases,
havendo a necessidade de se manter o processo no juízo de origem, após a
quebra, para o processamento da segunda etapa, quando ocorrerá a
arrecadação dos bens do falido e a apuração do ativo e do passivo, com a
finalidade satisfação dos créditos.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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