Cancelamento de voo gera dever de indenizar

Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente pedido de consumidor para condenar uma companhia aérea ao pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais, por falha na prestação de serviço. A companhia deverá pagar indenização a um casal que teve o voo cancelado, o que resultou em um atraso superior a 24 horas para a chegada ao destino.

Para o magistrado, restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pelos autores, operado pela ré, no trecho de retorno da viagem (Maceió/AL – Brasília/DF): “Embora comunicado o cancelamento, o certo é que ocorreu atraso superior a 24 horas para a chegada ao destino, considerando-se o horário previsto inicialmente. Não obstante os argumentos deduzidos pela ré, o fato é que os passageiros não foram reacomodados ‘em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade’, conforme previsto no art. 8º, I, da Resolução da ANAC nº 141/2010. Ao contrário, a reacomodação dos passageiros ocorreu no dia seguinte e a recusa de embarque na madrugada foi justificada, pois os autores estavam acompanhados de seus filhos menores”, afirmou o juiz.

Portanto, forçoso reconhecer que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, situação que afrontou direito fundamental dos autores, passível de indenização, conforme estabelece o art. 5º, V e X, da Constituição Federal, concluiu o magistrado.

Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, o juiz arbitrou o prejuízo moral de cada um dos autores em R$ 2 mil, totalizando R$ 4 mil.

PJe: 0733797-47.2016.8.07.0016

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.