Cartão de ponto eletrônico sem assinatura é válido para checar horas extras

Cartão de ponto eletrônico, sem assinatura, de funcionária de banco, é válido para checagem de horas extras. Assim decidiu a 6ª turma do TST, ao entender que não há obrigatoriedade de assinatura dos registros de horário e, ainda que apócrifos, têm presunção de veracidade.

A obreira alegou que exercia jornada de trabalho de segunda a sexta, das 9h30 às 19h, com 15 minutos de intervalo para descanso e refeição. Destacou, ainda, que a instituição financeira não permitia anotar a integralidade da jornada.

O banco se defendeu aduzindo que a jornada válida deveria ser a indicada nos controles de frequência que foram anexados aos autos, ou seja, de segunda a sexta, das 10h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada.

Em juízo de 1º grau, o banco foi condenado ao pagamento de horas extras, conforme a jornada indicada pela autora. O juiz entendeu que os espelhos de ponto indicados pela instituição estavam sem a assinatura da funcionária.

“Nesse caso, não há como afirmar que aqueles registros de jornada trazidos aos autos sem assinatura do trabalhador sejam os mesmos que, durante o contrato de trabalho, documentaram os horários cumpridos pela reclamante dia a dia.”

Em sede recursal, o banco alegou que a ausência de assinaturas nos espelhos de ponto não justifica o pagamento de horas extras, pois não há previsão legal de que seja necessária a assinatura nos registros de ponto para validá-los. Sustentou, ainda, que o ônus da prova, neste caso, seria do empregador.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, com base em disposições legais, entendeu que não há obrigatoriedade de assinatura dos registros de horário, assim, ainda que apócrifos, têm presunção de veracidade.

“A qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, não há falar em inversão do ônus da prova e em presunção de veracidade da jornada indicada na inicial.”

No acórdão, o relator consigna que há precedentes no sentido de que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa.

Diante disso, os ministros da 6ª turma do TST, por unanimidade, deram provimento ao recurso para declarar válidos os cartões de ponto que não possuem assinatura, para fins de averiguação da jornada de trabalho cumprida pela autora. “A real jornada de trabalho praticada pela obreira será apurada em liquidação de sentença, tendo por parâmetro os espelhos de ponto juntados aos autos”.

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