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Intervalo para alimentação e descanso!

Intervalo para alimentação e descanso são períodos na jornada de trabalho, em que o empregado não presta serviços, ou seja, trata-se de um direito do empregado de não trabalhar para se alimentar ou repousar.

O período de descanso vai depender do contrato de trabalho firmado e do tipo de jornada que o empregado possui.

De acordo com o artigo 71 da CLT, a jornada de trabalho superior a 6 horas deve ter no mínimo uma hora de intervalo.

Para os empregados que trabalham entre quatro e seis horas haverá o direito a um intervalo de 15 minutos.

Já os empregados que trabalham menos de quatro horas não possuem o intervalo para repouso e descanso.

Neste contexto não podemos deixar de mencionar que caso não seja concedido ao empregado a concessão do intervalo para refeição, implicará o pagamento de indenização do período suprimido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração do empregado.

A Reforma Trabalhista trouxe diversas alterações possibilitando que o funcionário reduza seu horário de almoço para no mínimo 30 minutos.

Neste caso é imprescindível que seja formalizado um acordo entre empregado e empregador, bem como que essa redução esteja autorizada por acordo coletivo ou convenção coletiva da categoria, não havendo, contudo, necessidade de aprovação do Ministério do Trabalho (Economia).

Especial: Empresas

ESPECIAL EMPRESAS – É POSSIVEL APLICAR A SUSPENSÃO DO CONTRATO PARA FUNCIONÁRIOS QUE JÁ ESTÁ COM AVISO PREVIO EM CURSO

Sabemos que a Medida Provisória 936/2020 que foi convertida na Lei 14.020/2020 dispõe sobre a redução e da suspensão dos contratos de trabalho.
O que acontece quando o empregador optar pela suspensão do contrato de trabalho do empegado que já estava com o aviso prévio em curso?
Neste caso, de acordo com o artigo 23 da lei acima mencionada, o empregado e o empregador podem firmar um acordo (contrato) de cancelamento da demissão, possibilitando a adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ainda na modalidade de suspensão ou redução contratual e salarial, respectivamente.
A legislação trabalhista (CLT) em seu artigo 489, já permitia reconsideração quanto ao aviso prévio (cancelamento), todavia deverá haver anuência de ambas as partes, principalmente em caso de aviso prévio indenizado, em que os valores recebidos deverão ser devolvidos à empresa.

Especial – Empresas

Especial Empresas: Prorrogação da Suspensão e Redução da Jornada de Trabalho.⁣

No último dia 24/08/2020 foi sancionado o Decreto nº 10.470 que determinou a segunda prorrogação quanto a redução e suspensão do contrato de trabalho.⁣

O Decreto ora mencionado prorroga por mais 60 dias os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e de suspensão temporária de contrato de trabalho.⁣

Considerando as prorrogações já anunciadas no Decreto nº 14.422/2020, as reduções de jornadas e suspensões de contrato, podem totalizar o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias.⁣

Ainda na forma prevista na Lei 14.020 de 2020, as reduções e suspensões podem ocorrer em períodos sucessivos ou intercalados.⁣

Isso quer dizer que as empresas que ainda não aderiram a MP 936, convertida em Lei, poderão a qualquer momento aplicar aos seus funcionários a redução ou suspensão da jornada de trabalho, desde que limitados à duração do estado de calamidade pública.⁣