CESSAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA – ESTABILIDADE DE EMPREGO – por marina gois mouta

O empregado pode ficar afastado de seu trabalho por estar incapazdiante de um acidente do trabalho ou por uma doença.

No caso de acidente do trabalho, isto é, quando o empregado ficar afastado de suas atribuições por ter sofrido acidente nas dependências da empresa no seu horário de trabalho; ou no trajeto de seu trabalho; ou ainda, se for acometido por uma doença profissional (doença relacionada ao trabalho), receberá da Previdência Social, benefício de Auxilio Doença por Acidente do Trabalho nominado pelo INSS como espécie 91.

No caso de afastamento do trabalho por qualquer outra doença, que não seja relacionada ao trabalho, o empregado receberá Auxilio Doença nominado pelo INSS como espécie 31.

 

Da estabilidade de emprego

No momento em que o empregado retorna as suas atividades profissionais, após a cessão do Auxilio Doença e desde que esteja curado, o mesmo pode ser surpreendido com a sua substituição no local em que trabalhava.

Entretanto, o segurado que sofreu acidente do trabalho, tem garantido pelo prazo mínimo 12 mesesa manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim se o empregado for demitido o mesmo deverá ser indenizado como se estivesse trabalhando por 12 meses.

Já nos casos de afastamento por Auxilio Doença (espécie 31) o empregado não faz jus a estabilidade de emprego, exceto se houver previsão da estabilidade na convenção coletiva de sua categoria profissional.

Vale informar, todavia, que a estabilidade de emprego também poderá ser garantida para os segurados que receberam o Auxilio Doença – espécie 31, mas que comprovarem judicialmente que a doença que lhe causou a incapacidade tenha nexo com a função desempenhada.

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