Neste mês estamos focando no tema de super importância “Sucessões”.
Quando alguém morre e deixa bens e herdeiros no momento do inventário, os quinhões hereditários podem ser alterados por meio da renúncia da herança ou cessão de bens. ⠀
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Um herdeiro poderá renunciar a herança que nada mais é do que negócio jurídico unilateral em que um ou mais herdeiros abdicarem totalmente o respectivo quinhão dos bens a que teriam direito a receber.
A parte dos bens que foi renunciada pelo herdeiro retornará ao Espólio e será redistribuído aos demais herdeiros, independentemente da aceitação destes.
Assim, com a renúncia o herdeiro renunciante irá abrir mão da herança. ⠀
Todavia, para renunciar a herança devem ser observados alguns itens importantes:
(a) O herdeiro que renuncia não poderá escolher um beneficiário da sua quota parte. ⠀
(b) A renúncia deve ser expressa, ou seja, deve ser feito uma escritura pública ou termo judicial.
(c) A renúncia recaíra sobre a totalidade dos bens, sendo vedado a renúncia parcial.
Já na cessão de direitos hereditários o herdeiro poderá ceder sua quota parte de forma gratuita ou de forma onerosa.
Aqui a cessão gratuita assemelha-se a uma doação, enquanto a onerosa assemelha-se a uma compra e venda.
Neste caso o herdeiro irá escolher o beneficiário do seu quinhão, podendo ser outro herdeiro ou terceira pessoa, desde que respeitado o direito de preferência ao coerdeiro. ⠀
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Ademais é certo que o herdeiro poderá ceder parcial ou totalmente o seu quinhão ao cessionário, que não terá qualidade de herdeiro. Na cessão ocorrem duas transmissões:
(a) do de cujus ao herdeiro e
(b) do herdeiro ao beneficiado.
Uma das principais diferenças entre a renúncia da herança e a cessão de bens consiste no impacto tributário.
Na renúncia não haverá o pagamento de nenhum imposto pelo renunciante, sendo que o ITCMD será pago pelos demais herdeiros. Já na cessão poderá incidir o ITCMD (se a cessão foi gratuita) ou ITBI (se a cessão for onerosa).⠀