Por Valquíria Rocha Batista
Sabemos que o mundo está enfrentando um momento inédito depois da proliferação do Covid 19. A cada dia há o aumento de pessoas infectadas e, tristemente, todos os dias o número de óbitos vem crescendo em todos os países.
Em nosso país a situação se agrava a cada dia, sendo que diante dessa calamidade o governo brasileiro, através do Poder Executivo Federal (Presidência da República) vem publicando normas que atingem todo o território brasileiro.
A Medida Provisória 936, emitida pelo Presidente da República, alterou significativamente a legislação trabalhista neste período que estamos passando. Vale salientar que algumas destas mudanças trouxeram disposições controvertidas e podem ser questionadas do ponto de vista constitucional.
Destacamos neste texto a Criação do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda e instituição do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e suas projeções.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é pago pelo governo federal quando a empresa opta por negociar com seus empregados a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária dos contratos de trabalho.
Por este programa ficou previsto que será pago o Benefício Emergencial nos dois casos expostos acima (redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou quando houver suspensão temporária do contrato de trabalho).
No que tange a redução de salários está só poderá ocorrer nos percentuais de 25%, 50% ou70 %, ressalvada a hipótese de convenção ou acordo coletivo firmado com o sindicato.
Para que o empregador possa se utilizar dessas medidas, é imprescindível, que seja realizado um acordo por escrito com seus empregados sendo que referido acordo poderá ser celebrado individualmente ou mediante acordo coletivo com o sindicato da categoria.
No mais o empregador, no prazo de 10 dias, deverá comunicar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada/salário ou suspensão dos contratos.
O pagamento do Benefício Emergencial será feito em 30 dias contados da celebração do acordo caso a comunicação ao Ministério da Economia aconteça dentro do prazo, e durará enquanto vigorar o estado de calamidade pública e a redução da jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho, no prazo que for pactuado no acordo.
Visando resguardar os contratos de trabalho existentes, ficou determinado na MP 936/2020 que ao aderir ao programa o empregado não poderá ser dispensado sem justa causa durante a vigência do acordo e pelo mesmo tempo após o seu término. (Ex. Acordo de suspensão de 60 dias: a garantia no emprego vigora durante o pacto e por mais 60 dias). Se o trabalhador for despedido nesse período a empresa arcará com verbas rescisórias adicionais.
Importante frisar que essa MP tem prazo de 90 e passou a vigorar desde sua publicação em 01.04.2020.