Combinei o valor da pensão alimentícia e ele parou de pagar. Posso executar?

Muitos casais com filhos, após a separação, combinam o valor que será pago a título de pensão para as crianças.

Mas o que acontece se ele não cumprir?

Em nossos atendimentos sempre enfrentamos esse questionamento. Será possível executar se não houve uma homologação judicial do que foi combinado?

A obrigação alimentar é um dever moral de ambos os genitores que precisam arcar com todas as despesas dos filhos menores que possuem necessidades presumidas.

Ocorre que esse dever moral (em um acordo “de boca”, por exemplo) não possui legitimidade para que seja cobrada as pensões que eventualmente não tenham sido pagas.

Nessa linha é imprescindível que haja uma homologação judicial deste acordo para que “o combinado” se torne lei entre as partes.

Caso contrário a criança, geralmente representada por sua mãe terá que ingressar com Ação de Alimentos para que seja determinado o valor que deverá ser pago todos os meses (independentemente do que havia sido combinado anteriormente).

Assim, havendo o descumprimento do que foi acordado e homologado judicialmente ou do que foi determinado na Ação de Alimentos, o genitor que estiver representando o menor (geralmente a mãe) poderá ingressar com uma medida executiva para cobrar as pensões com a possibilidade de penhora de bens e valores e até mesmo sob pena de prisão do devedor.

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