Por Tamires Lucateli Leite.
Com o cenário atual de Pandemia em que o trabalho externo e o teletrabalho foram imprescindíveis ao distanciamento social, o empregador se deparou com situações nunca vividas antes. Essa nova realidade trouxe muitas dúvidas aos empresários / empregadores.
A dúvida principal é: como fazer o controle da jornada de atividade externa?
Diante disso primeiramente é necessário fazer a distinção entre trabalho externo e teletrabalho.
Este último, regularizado com a reforma trabalhista de 2017, é quando o trabalhador executa suas atividades fora da sede da empresa, mas através de ferramentas tecnológicas. O que torna o controle de jornada fácil de ser conferido de acordo com as ferramentas utilizadas pelo empregador.
Já o trabalhador externo realiza atividades fora da empresa em razão da função desempenhada, como exemplo: os motoristas, representantes e vendedores.
O dilema entre o que pode e o que não pode é a realidade de muitas empresas e o cuidado com os chamados dados sensíveis deve ser muito bem estudado quando se trata de controle de atividades externas, ainda mais com a implantação da Lei 13.709/19, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O objetivo da LGPD é assegurar o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais. Nas relações de trabalho e emprego, como o empregador é detentor de informações pessoais de seus empregados, ele deve observar a LGPD, sob pena de responsabilização civil.
Embora a LGPD autorize as empresas a usar os dados pessoais dos seus empregados e prestadores de serviços (art. 7°, V e IX) para a legítima execução dos contratos, em benefício do próprio trabalhador, é necessário cautela e observância às regras da LGPD em todas as suas fases, nos atos praticados antes da contratação, durante a vigência do contrato, nas terceirizações e após a rescisão dos contratos
Além do consentimento do empregado, é recomendável que as empresas criem obrigações específicas em seus contratos comerciais, de acordo com as exigências impostas pela LGPD no tratamento de dados.
Em tese os empregados que exercem atividades externas não precisam de controle de jornada, de todo modo se a empresa opta por esse controle, poderá utilizar os meios previstos no Art. 74, §2º, da CLT. Ou seja, poderá o controle ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica.
Os tribunais ainda não possuem entendimentos consolidados no que se refere ao controle eletrônico, os mais comuns são aplicativos de celular com GPS, razão pela qual a segurança ainda está no controle manual.
Diante disso, é importante frisar que se sua empresa possui trabalhadores em regime de teletrabalho ou que exerçam atividades externas é de suma importância consultar um advogado sobre a forma correta de se fazer controle de jornada a fim de evitar dissabores futuros.