Quando o casamento acaba muitos pontos devem ser resolvidos entre os cônjuges.
Entretanto caso haja um consenso entre o casal o Divórcio poderá ser realizado de forma consensual.
No Divórcio consensual haverá uma espécie de “distrato”, ou seja, as partes irão resolver amigavelmente como ficará o fim da união determinando a partilha de bens, opção de utilização ou não do nome de casado pelo cônjuge que adicionou o sobrenome do outro, pensão alimentícia dos filhos ou entres os cônjuges, guarda dos filhos, visitas, entre outros tópicos.
Neste Divórcio o casal está de acordo com cada questão do fim do relacionamento, não havendo, portanto, litigio, sendo que poderá ser realizado judicialmente ou em cartório.
No Divórcio Judicial deve haver consenso sobre os tópicos acima e, no caso de existência de filhos menores ou incapazes, obrigatoriamente, este será o caminho tendo em vista que necessariamente haverá a participação do Ministério Público.
Já no Divórcio em cartório (por escritura pública) o casal não pode ter filhos menores ou incapazes.
Em ambos os tipos de Divórcio consensual os cônjuges devem ser assessorados por um advogado que irá minutar todos os tópicos acertados entre eles.
A minuta do Divórcio será homologada pelo juiz (no Divórcio Consensual) ou impressa numa escritura pública, no caso do Divórcio em Cartório.