Por Victor Gois Saretti.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento dos tribunais acerca dos tratamentos obrigatórios dos planos de saúde.
Anteriormente, os tribunais entendiam que o rol de procedimentos da ANS era tão somente uma listagem mínima acerca do que os planos de saúde deveriam atender, no entanto, caso o médico responsável solicitasse um procedimento não previsto no rol, haveria obrigatoriedade de fornecer o tratamento.
Contudo, tal entendimento foi alterado no mês de junho, após decisão do STJ afirmando que os planos não seriam obrigados a cobrir nenhum tratamento ou procedimento que não tivesse previsão do rol da ANS. O problema desse entendimento é que diversos tratamentos necessários para resguardar a vida e a saúde dos consumidores passaram a ser negados, deixando os pacientes desamparados e sobrecarregando o sistema público de saúde.
Assim, o Congresso Nacional apresentou o projeto de lei nº. 2.033/22 que altera a legislação dos planos de saúde.
Com a nova legislação, os planos são obrigados a custear tratamento ou procedimento não previsto no rol, desde que: i) exista comprovação da eficácia do tratamento previsto; ii) exista recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde ou exista recomendação de um órgão de renome internacional.
Ou seja, com a nova legislação, os pacientes voltaram a ter garantia do custeio dos tratamentos não previstos no rol, desde que exista comprovação cientifica de sua eficácia, ou seja, não se aplica a tratamento experimentais.
Atualmente o projeto de lei já foi aprovado tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal e aguarda apenas a sansão presidencial para se tornar lei.