Trabalho Intermitente é um “modelo de contrato de trabalho”, onde o colaborador é convocado a realizar suas atividades de maneira esporádica, com intervalos de inatividade.
As empresas que adotam esse modelo de contrato irão remunerar o colaborador somente no período de prestação de serviços.
Dos Requisitos: No contrato deve constar todas as informações de forma claras. Deve constar, p. ex., os valores da hora trabalhada pelo colaborador, esta não podendo ser menor que os aplicados aos demais funcionários da organização — sejam eles trabalhadores intermitentes ou não — e nem inferior ao valor da hora de trabalho do salário mínimo.
Procedimentos: A empresa deverá convocar o colaborador pelo menos três dias corridos de antecedência, por meio de qualquer ferramenta de comunicação. É permitido ao colaborador recusar o chamado da empresa, contudo o prazo é de 24 horas para informar a empresa.
Período de Inatividade: Nos períodos em que o empregado estiver inativo, ele poderá prestar serviços a outros empregadores se assim desejar.
Do Pagamento pela prestação de serviços: Ao fim de cada ciclo, o empregado receberá as seguintes verbas: remuneração acordada, férias proporcionais com adicional de 1/3; décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado, e adicionais legais, bem como levantamento dos valores depositados na conta vinculada de FGTS.