Essa sem dúvida é a pergunta que mais recebemos em nosso escritório.
Se eu construir no terreno de outra pessoa (sogros) o que acontece se houver o divórcio ou até mesmo a morte deles (sogros) e eles possuírem outros herdeiros?
Nestes pontos haverá a discussão sobre os direitos quanto ao “ex cônjuge” (no caso do divórcio) ou discussão com os demais herdeiros (no caso da morte dos sogros).
O Código Civil em seu artigo 1.253, prevê que toda construção executada em terreno de terceiro, presume-se praticada pelo proprietário e à sua custa.
Assim há a presunção legal de que os donos da construção são os donos do terreno (os sogros).
O artigo 1.255 do mesmo Código reforça tal prescrição, prevendo que o proprietário automaticamente adquire o direito sobre as construções realizadas por terceiros em seu terreno.
Diante de tal previsão legal, há muitos casais e cônjuges que acabam perdendo o direito sobre a construção realizada, com confirmação em inúmeros casos já analisados pelo Judiciário.
Porém a única maneira de contornar tal fato é comprovar que a construção foi feita por terceiro e de boa-fé.
Neste caso quem construiu o imóvel pode ter direito à indenização pela construção, pelo valor gasto com a construção, ou pelo seu valor de mercado, opcionalmente, ou adquirirá o terreno, reembolsando seu proprietário, caso a construção seja de valor muito superior ao do terreno.
Dessa forma o mais aconselhável é que desde o início de qualquer construção em terreno de terceiro, ainda que seja um familiar, deve-se promover uma situação regular em que haja provas concretas de que o casal realizou o pagamento das despesas da construção, e de que assim procederam de maneira íntegra.
Do contrário, perderão o que investiram, que se presumirá como se houvesse sido feito pelo proprietário, retendo este o direito sobre a construção.
Recomenda-se que cada caso seja analisado e acompanhado por um advogado, ressaltando que o presente artigo não esgota o assunto.