CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS – por valquiria rocha batista

Muitos empregados questionam com os seus empregadores quanto a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical: TENHO QUE PAGAR???

A resposta é simples – a contribuição sindical dos empregados é obrigatória, e tem previsão legal no artigo 580 da Consolidação das Leis Trabalhistas que assim dispõe:

Art. 580 – A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I – Na importância correspondente à remuneração de um 1 dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

II – Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% do valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 a fração porventura existente.

III – Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas.

Após leitura do artigo acima observamos que a contribuição sindical é devida por todos “empregados”, ou seja, aqueles que participarem de uma determinada categoria profissional, devendo os empregadores repassar os valores descontados aos respectivos sindicatos.

O desconto da contribuição sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho do empregado,não havendo possibilidade do empregado contestar ou até mesmo impugnar perante o seu empregador o respectivo desconto.

A retenção dos valores a titulo de contribuição sindical é sempre efetuado no mês de março de cada ano. Porém para os empregados admitidos após o mês de março, a retenção e efetuada no mês de admissão.

Para os empregados afastadoso desconto será efetuado pelo empregador no primeiro mês subsequente ao retorno ao trabalho.

O repasse dos descontos efetuados na folha de pagamento dos empregados, a título de contribuição sindical, deverá ser realizado em guia própria emitida pelo Sindicato da categoria profissional do empregado.

Cabe ressaltar que, caso o empregador não efetue o desconto na folha de pagamento dos seus empregados no prazo legal, bem como não efetive o repasse ao sindicato estará sujeito à multa administrativa a ser aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho, de no mínimo 7.5657 UFIR, por infração.

Ademais o sindicato poderá socorrer-se ao judiciário e pleitear, através de uma ação de cobrança, o recebimento das contribuições com juros e correção monetária.

Por isso, todo o empregador deverá ficar atento quanto a contribuição sindical, sendo um desconto obrigatório na folha de pagamento de seus empregados pelo menos uma vez ao ano conforme disposto na nossa legislação.

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