Por Valquíria Rocha Batista
A Medida Provisória 936/2020 editada em 01/04/2020 criou o Programa Emergencial de Manutenção aos contratos de trabalho e renda e teve como principal objetivo a preservação de empregos, continuidade das empresas em suas atividades e a redução de impactos sociais.
No último dia 06/07/2020 a MP 936/2020 foi convertida em Lei sob nº 14.020/2020. A nova lei trouxe novidades em diversos artigos, ocasionando alterações significativas na conversão da MP 936/2020.
Veja os aspectos mais relevantes que foram alterados:
1 ) Garantido estabilidade ao emprego:
No mesmo prazo em que houver a redução de jornada de trabalho e salário, bem como suspensão do contrato de trabalho, quando o empregado restabelecer sua jornada normal, terá direito a estabilidade provisória no emprego. Exemplo: o empregado teve redução de jornada de trabalho e salário por 3 meses, quando retornar a jornada normal terá estabilidade de emprego por 3 meses.
A grande alteração e novidade trazida na lei é quanto a empregada gestante, que fará jus a garantia de emprego pelo mesmo prazo que houve a redução de jornada de trabalho e salário, bem como suspensão do contrato de trabalho, que será contado a partir do término do período de estabilidade por conta da gestação (120 dias após o parto).
Isso quer dizer que para as empregadas gestantes que tiverem o contrato suspenso ou o salário reduzido em razão da redução da jornada, a estabilidade gestante, será acrescida de um período de estabilidade equivalente ao prazo da suspensão contratual ou redução salarial.
2) Empregados Aposentados:
A Medida provisória 936/2020 previa que o empregado que recebe aposentadoria não faria jus ao benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, no entanto, não vedou expressamente a possibilidade de aplicação das medidas de redução da jornada e salário e/ou suspensão do contrato de trabalho.
Com o advento da Lei nº 14.020/20, a implementação dessas medidas da redução proporcional de jornada de trabalho ou suspensão será admitida aos empregados aposentados, mediante acordo individual, contudo deverá o empregador efetuar o pagamento a esse empregado sob título de ajuda compensatória mensal equivalente ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que seria pago pelo governo.
O pagamento da ajuda compensatória terá natureza indenizatória, portanto, não incidirá na base de cálculo do FGTS, INSS e demais encargos.
3) Paralisação das atividades empresariais:
O artigo 486 da CLT dispõe que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável, contudo o artigo 29 da Lei, afirma que NÃO se aplica o disposto no artigo 486 da CLT.
A lei foi clara no sentido de qual tal responsabilidade não poderá ser atribuída ao governo responsável nas hipóteses de paralisação para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavirus.
4) Vedada demissão do empregado deficiente:
A medida provisória 936, não regulamentava as demissões aos empregados portadores de deficiência.
A Lei trouxe pontos importantes quanto ao empregado portador de deficiência, do qual proíbe a dispensa sem justa causa.
O artigo 17, inciso V, da lei dispõe que:
“Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei: V – a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada”.
Isso quer dizer que nenhum empregado com deficiência pode ser dispensado sem justa causa – inclusive nas empresas não sujeitas à cota legal, ficando expressamente vedado a demissão de empregados deficientes.
5) Formalização dos acordos individuais:
Diante do isolamento social, fica autorizado a formalização de acordos individuais de trabalho por meios eletrônicos como por exemplo e-mail, WhatsApp, entre outros meios de comunicação eletrônica.
DECRETO 10.422/2020
Em 13/07/2020 foi publicado o Decreto 10.422/2020 que prorrogou os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Medida Provisória 936/2020, convertida na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Em resumo, o Decreto 10.422/2020, dispõe que o acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário poderá ser acrescido de 30 (trinta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte).
Isso quer dizer que o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, não poderá exceder o total de 120 (cento e vinte) dias.
Para a suspensão do contrato de trabalho fica acrescida de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 120 – cento e vinte dias (a MP 936/2020 já havia concedido 60 dias).
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias.
CONCLUSÃO
Com essas novas medidas elencadas na Lei 14.020/2020 e no Decreto 10.422/2020, as empresas podem aderir mediante acordo individual de trabalho ou coletivo com os seus empregados novas prorrogações quanto a suspensão e redução e jornada de trabalho, a fim de viabilizar a preservação da atividade econômica e amenizar os impactos sociais das medidas de enfrentamento a pandemia do COVID-19.