O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC é um benefício da Política Nacional de Assistência Social – PNAS que integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, sendo concedido para idosos com mais de 65 anos ou pessoas com deficiência física, desde que vivam em condição de miserabilidade.
Em setembro de 2018 foi publicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e pelo presidente do Instituto Nacional do Seguro Social a Portaria Conjunta nº 3, que trata das regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) – conhecido como “LOAS”.
Com a Portaria Conjunta n° 3 foi criada a obrigatoriedade de inscrição do requerente e de sua família no CadÚnico (no CRAS), sendo que a ausência de inscrição ou atualização do CadÚnico não impede a formalização do requerimento do benefício, porém pode suspender o recebimento do benefício.
Nessa linha em 18 de dezembro de 2018 foi publicada a Portaria n° 2.651 que dispõe sobre qual procedimento será adotado para os beneficiário que não realizaram a inscrição no CRAS.
Referida portaria determina que a suspensão dos benefícios será realizada em 4 lotes, sendo que a não realização da inscrição irá bloquear o pagamento do mês subsequente ao final do prazo estabelecido para cada lote.
Segue cronograma da suspensão dos pagamentos para beneficiários que não fizeram inscrição no CRAS.
Cronograma de escalonamento
Lote | Período de Aniversário do Beneficiário | Data Limite para emissão da notificação | Competência Inicial da Suspensão | Período Máximo do bloqueio |
1º | 01/01 a 31/03 | 31/12/2018 | Abril de 2019 | 01/05/2019 a 30/05/2019 |
2º | 01/04 a 30/06 | 31/03/2019 | Julho de 2019 | 01/08/2019 a 30/08/2019 |
3º | 01/07 a 30/09 | 30/06/2019 | Outubro de 2019 | 01/11/2019 a 30/11/2019 |
4° | 01/10 a 31/12 | 30/09/2019 | Janeiro de 2020 | 01/02/2020 a 01/03/2020 |
No mais cumpre informar que até que seja efetuada adaptação no formulário e no Sistema de Cadastro Único, não farão parte do processo de suspensão de que dispõe esta portaria os beneficiários menores de 16 (dezesseis) anos ou pessoas interditadas total ou parcialmente que estejam internadas em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há 12 (doze) meses ou mais; não possuam família de referência, nos termos do art. 2º da Portaria MDS nº 177, de 20 de junho de 2011.
Por fim e certo que o INSS poderá editar atos complementares com a finalidade de disciplinar a operacionalização em conformidade com as disposições desta Portaria Conjunta.