DA ESTABILIDADE GESTACIONAL – por valquiria rocha batista

A estabilidade gestacional é um instituto jurídico, previsto na Constituição Federal, artigo 10, inciso II, alínea b, do qual dispõe sobre a garantia  de manutenção do contrato de trabalho da gestante desde a confirmação da gravidez, vejamos:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
[…]
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Isso quer dizer que a trabalhadora, após a confirmação da gravidez, não poderá ser demitida. Todavia, caso haja demissão sem justa causa, a empresa poderá ser responsabilizada pelo pagamento de indenização equivalente aos salários até o término do período de estabilidade, bem como décimo terceiro salário, férias, FGTS e aviso prévio indenizado.

No que diz respeito à estabilidade gestacional, o Tribunal Superior do Trabalho atualizou a Súmula 244, do qual dispõe que:

SÚMULA 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Verifica-se que na atualização da Súmula 244 houve a extensão do direito a estabilidade gestacional para as trabalhadoras contratadas por tempo determinado, ou seja, nos contratos de experiências. Sem dúvida essa atualização foi um grande avanço na garantia dos direitos fundamentais e na proteção da maternidade.

E não é só. Em 16.05.2013 foi publicada a Lei 12.812/13, que acrescentou um novo artigo na Consolidação das Leis Trabalhistas garantindo à trabalhadora gestante estabilidade no emprego no curso do cumprimento do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Lei 12812/13 | Lei nº 12.812, de 16 de maio de 2013.  Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF

Diante do mencionado, não restam dúvidas que a trabalhadora gestante, quando no contrato de experiência ou no cumprimento do aviso prédio, também poderá socorrer-se ao judiciário se demitida injustamente. Nestes casos a gestante poderá pleitear a estabilidade gestacional, desde a confirmação do estado gravídico até 5 meses após o parto, fazendo jus ainda a licença maternidade.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.