Com o advento da Reforma Trabalhista foi regulamentada a jornada de trabalho realizada 12×36. Antes da Reforma referida jornada somente eraautorizada para os profissionais da área de vigilância e da área da saúde.
A Lei 13.467/2017 inseriu no artigo 59-A a regulamentação da jornada 12×36 para toda categoria profissional, mediante acordo coletivo de trabalho, ou acordo individual escrito,nos seguintes termos:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (Red. L. 13.467/17).
Ademais é importante ressaltar que a nova regra dispôs que o valor do salário pago ao empregado já abrangerá os pagamentos referentes aos dias trabalhados em feriado ou em descanso semanal remunerado, bem como considera-se compensados os feriados em que o empregado efetivamente trabalhou. Vejamos:
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Note-se que a jornada 12×36 foi devidamente reconhecida pela legislação da Reforma Trabalhista, contudo para sua caracterização é imprescindível que seja feita por acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito.