Por Valquíria Rocha Batista
O exame médico periódico de saúde foi estabelecido no artigo 206-A da Lei 8112/90 e regulamentado pelo Decreto 6.856/2009 e pela Portaria Normativa SRH nº 04 de 2009.
O respectivo exame é uma exigência legal na esfera trabalhista, estabelecida pela CLT em seu artigo 168, inciso II. Referido exame tem como objetivo avaliar o estado de saúde dos colaboradores perante as empresas, ou seja, refere-se ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Isso quer dizer que o exame médico periódico é obrigatório, sendo fundamental para avaliação dos empregados frente aos níveis dos fatores de riscos, sejam eles físicos, químicos, biológicos ou ergonomicos.
Nessa esteira cumpre ressaltar que o exame periódico deve ser realizado regularmente em média uma vez ao ano, ou em intervalos de tempos menores (dependendo da exposição a riscos), de acordo com o Médico de Segurança do Trabalho, tendo como finalidade identificar possíveis problemas de saúde do colaborador, bem como comprovar a capacidade para o exercício de suas funções no ambiente laboral.
Via de regra os exames periódicos são requisitos essenciais no processo de admissão do colaborador, bem como no ato do desligamento.
Outro aspecto importante é que caso o empregado fique afastado de suas atribuições no período de 30 dias ou mais, o mesmo deverá ser submetido novamente ao exame de retorno ao trabalho.
Note-se que a o exame periódico visa proteger o colaborador e a empresa, sendo certo que por meios dos respectivos exames é possível identificar muitas vezes e com certa antecedência, alguma condição impeditiva na saúde do colaborador para o exercício de suas atribuições.
Por fim, a empresa que tiver alguma pendência referente aos exames médicos periódicos, ou não os realizar em seus colaboradores estará sujeito a multas e autuação junto aos órgãos fiscalizadores.