O benefício assistencial previsto na LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social – tem sido objeto de muitas discussões quanto a aplicabilidade correta dos requisitos para sua concessão.
O Instituto Nacional do Seguro Social – que administra a concessão dos benefícios assistenciais – tem um visão totalmente legalista, seguindo restritamente o que prevê a lei 8.742/93 (LOAS).
Entretanto, felizmente o Poder Judiciário paulista, nos últimos anos, tem interpretado os requisitos para a concessão do benefício social de forma mais ampla, satisfazendo plenamente o conceito de Justiça Social previsto em nossa Constituição Federal.
Nessa linha, em que pese o entendimento do INSS de que o benefício assistencial só pode ser concedido ao cidadão brasileiro, muitos estrangeiros, residentes em nosso país, buscam o Poder Judiciário visando a concessão do respectivo benefício.
Diante disto, sendo comprovado que o estrangeiro que reside no Brasil há muitos anos, tendo firmado sua residência em nosso país e, estando presentes os demais requisitos previstos na LOAS (idade ou deficiência física e miserabilidade) haverá a concessão do benefício assistencial através de uma ordem judicial.
Frente a estas decisões judiciais positivas e com o intuito de desafogar o Poder Judiciário em 08 de maio de 2013 foi promulgado o Decreto n° 7.999.
O referido Decreto em seu artigo 12º A normatizou o acordo internacional entre Brasil e Portugal que, atendendo a reciprocidade entre as nações, autorizou a concessão do benefício assistencial as pessoas de nacionalidade portuguesa que residam no Brasil e, por outro vértice, autoriza a concessão de benefício assistencial ao brasileiro que resida em Portugal, vejamos:
“ARTIGO 12º-A 1 – As pessoas de nacionalidade portuguesa, abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo, que residam legalmente em território brasileiro, podem ter acesso aos benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica de Assistência Social brasileira, desde que satisfaçam as condições para sua concessão, enquanto residirem no território brasileiro.
2 – As pessoas de nacionalidade brasileira, abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo que residam legalmente em território português, podem ter acesso às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice, viuvez e orfandade, previstas na legislação portuguesa relativa ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade, desde que satisfaçam as condições exigidas por essa legislação para a concessão das mesmas prestações, as quais são apenas concedidas enquanto o interessado residir no território português.”
Entretanto, de forma surpreendente o Instituto Nacional do Seguro Social mesmo após a promulgação do Decreto, vêm negando o benefício assistencial aos portugueses, sob o argumento de que o sistema da previdência ainda impede a concessão do benefício para estrangeiros.
Nesse impasse muitos idosos e deficientes que vivem em condição de miséria, mesmo sendo portugueses, não conseguem a concessão do benefício de forma administrativa, o que seria muito mais rápido, frente a demora de uma processo judicial.
Diante desta burocracia, mesmo nove meses após a edição do Decreto n° 7.999, os portugueses residentes no Brasil que tenham implementado os requisitos para a concessão do benefício assistencial, ainda são obrigados a buscar o Poder Judiciário para resguardar seus direitos.