DA REVISÃO DO FGTS – por valquiria rocha batista

O FGTS foi criado na década de 1960, a fim de proteger o trabalhador demitido sem justa causa.

No início de cada mês, o empregador deposita, em nome dos seus empregados o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

Com esse depósito, o trabalhador tem a chance de formar um patrimônio e até mesmo adquirir a casa própria. O FGTS além de favorecer os trabalhadores financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, que beneficiam a sociedade em geral principalmente a de menor renda.

A partir de 1990, o FGTS passou a ser regido pelas disposições da Lei 8036/90, sendo administrado pela Caixa Econômica Federal exclusivamente.

Os artigos 2º e 13º da lei acima mencionada determinam a obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração através de juros, dos depósitos que são efetuados nas contas vinculadas de FGTS.

A Lei 8177/91 determinou os parâmetros quanto a aplicação do índice a ser adotado nas correções de valores dos depósitos de poupança, inclusive sobre os depósitos do FGTS, determinando, neste caso, a aplicação da Taxa Referencial, ou seja, TR.

Ocorre que a aplicação da TR ocasionou prejuízos a todos que possuem valores de FGTS tendo em vista que a partir de 1999, a TR começou a ser reduzida, gradativamente, até que, em setembro de 2012, chegou à zero.

Isso quer dizer que o dinheiro do trabalhador depositado na conta vinculada do FGTS passou a ficar praticamente sem correção.

Considerando a redução da correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, decidiu que a TR não deveria ter sido aplicada para a correção do FGTS.

Diante desta decisão do STF, todos os trabalhadores que possuem saldo em sua conta vinculada de FGTS nos períodos de 1999 a 2013, têm direito a socorrer-se ao Judiciário, a fim de buscar os seus direitos quanto à correta correção dos valores existentes à época, na conta vinculada de FGTS, com a aplicação da INPC.

O trabalhador que buscar essa correção pode receber até 88,3% do valor depositado na conta vinculada do FGTS, mesmo que já tenha sacado. Esse ressarcimento pode chegar ou até ultrapassar o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

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