Das atividades de trabalho presencial da empregada gestante.

Por Valquíria Rocha Batista.

No dia 10/03/2022 foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, com vetos, o projeto de Lei nº 14.151/2021 que prevê regras para o afastamento da empregada gestante, bem como o para o retorno da empregada gestante ao trabalho.

A Lei nº 14.311 de 9 de março de 2022, estabelece as hipóteses de retorno ao regime presencial para as mulheres gravidas, sendo encerramento do estado de emergência e; após a vacinação completa.

A retomada das atividades de trabalho presencial poderá ocorrer imediatamente.

Vale esclarecer que caso a gestante não tenha completado o esquema vacinal, o afastamento do trabalho presencial continuará, e nos casos em que as atividades presenciais da empregada não possam ser exercidas remotamente, ainda que suas funções sejam alteradas, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.

Outro aspecto importante diz respeito ao Artigo1, III, § 6, do qual dispõe que a trabalhadora tiver optado por não se vacinar, ela poderá retornar às atividades presenciais, mas deverá assinar termo de responsabilidade pela não imunização.

O texto da lei considera que a opção por não se vacinar é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, não podendo ser imposto à gestante.

Note-se que a Lei não foi clara em alguns aspectos, por isso as empresas devem observar as condições da trabalhadora gestante ao solicitar o retorno presencial, isto porque as gestantes ainda são consideradas grupo de risco para Covid-19.

Acesse lei na integra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14311.htm

 

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