DAS EXECUÇÕES EM DEMANDAS TRABALHISTAS- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA

Com o advento da Lei 13.447/2018, nas execuções em processos trabalhistas, caso o credor queira prosseguir com a execução face aos sócios deverá distribuir uma ação chamada INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA “IDPJ”.

Isso quer dizer que antes do advento da Reforma Trabalhista, as execuções trabalhistas contra os sócios eram efetuadas diretamente nos autos do processo trabalhista.

A lei ora mencionada, em seu artigo 855-A, dispõe que se faz necessário a distribuição de ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONILIDADE JURIDICA, vejamos o artigo:

Art. 855-A – Consolidação das Leis Trabalhistas

Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

  • 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

  • 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

 

Para distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deverá o credor apresentar petição inicial, informando ao juízo o porquê requer o prosseguimento da execução face aos sócios, bem com juntar documentos comprobatórios quanto a legitimidade dos sócios para figurar no polo passivo, bem como procuração com fins específicos.

Note-se que após a reforma trabalhista os juízes só podem desconsiderar a personalidade após requerimento da parte ou do Ministério Público do Trabalho, não podendo fazer de oficio. Sendo certo que após o recebimento do IDPJ pelo Pode Judiciário, a parte devedora será intimada para apresentar manifestação, afim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Note-se que para inclusão dos sócios em demandas trabalhistas se faz necessário requisitos, caso negativo não será possível a inclusão dos sócios nas execuções trabalhistas.

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