DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA NO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO – valquiria rocha batista

A personalidade jurídica no âmbito do direito do trabalho, é um assunto de suma importância em nosso ordenamento jurídico, eis que trata-se tão somente da responsabilidade na pessoa dos  sócios que administra empresas, denominada  “pessoa jurídica”.

Ou seja, a pessoa jurídica é formada pela união de pessoas físicas, com finalidade exclusiva de constituição de determinada empresa com finalidade de lucro.

Ocorre que com o passar do tempo, algumas empresas acabaram por si só por má administração, ou até mesmo por crise financeiras, sendo encerradas, não cumprindo com suas obrigações legais.

Diante desse inadimplemento das pessoas jurídicas, com os seus ex-empregados, a Justiça do Trabalho, passou a adotar medidas mais severas a fim de que o ex-empregados possam receber seus direitos, nesse contexto os juízes do trabalho passou a utilizar a desconsideração da personalidade juridica, mediante provas de fraudes existentes nos processos, praticadas pelos sócios.

Nesse contexto é de suma importância que o juiz do trabalho, verifique a existência dosrequisitos autorizadores para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sem deixar de lado a “proteção do hipossuficiente”, na qual se baseia o Direito do Trabalho.

Em regra geral, os juízes do trabalho, observam os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, do qual dispõe que:

Art. 50 . Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio definalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Verifica-se que o artigo acima mencionado, fixa critérios objetivos para a aplicação da teoria, quais sejam: a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.

Os sócios que têm seus bens atingidos muitas vezes são micro e pequenos empresários, frutos do insucesso e da concorrência desleal no mundo dos negócios.

Na maioria das vezes, sequer contratam advogados para defendê-los, acabando por ter seus bens penhorados, e muitas vezes nem mesmo o bem de família é respeitado.

É certo que o empregado não pode correr o risco de uma execução ineficaz, porém também é certo que o empregador não pode ter seu patrimônio atingido em qualquer hipótese.

 Em que pese não se tratar o artigo 2º § 2º da CLT de desconsideração, é inquestionável que a teoria tem aplicação no âmbito trabalhista. Porém, desde que verificados os requisitos autorizadores, que são: insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Diante do exposto, verifica-se a legitimidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, em regra geral, na totalidade das execuções trabalhistas, objetivando tão somente atingir o patrimônio dos sócios para a satisfação do crédito trabalhista.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.