Ultimamente muitas empresas vêm sofrendo com a crise enfrentada por nosso país, não conseguindo honrar com suas obrigações principalmente com os pagamentos de tributos e fornecedores.
Diante dessa drástica situação muitos empresários vêm enfrentando ações no Poder Judiciário em nome da pessoa jurídica e dos sócios.
Ao incluir os sócios no polo passivo da ação, o credor tenta sensibilizar o Judiciário, alegando que a pessoa jurídica não possui condições financeiras para honrar seus compromissos. Para isto os credores buscam que as condenações recaiam em face dos sócios com a desconsideração da personalidade jurídica.
A pessoa jurídica é formada pela união de pessoas físicas, com finalidade exclusiva de constituição de determinada empresa com finalidade de lucro.
Ocorre que algumas empresas por má administração ou até mesmo por conta da crise financeiras são encerradas sem cumprir com suas obrigações legais.
Diante desse inadimplemento nossa legislação prevê medidas judiciais mais severas a fim de que os sócios possam responder por dívidas da empresa.
Nesse contexto os juízes passaram a utilizar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, mediante a efetiva comprovação de fraudes praticadas pelos sócios.
Para que seja autorizada a desconsideração da personalidade jurídica os juízes deve observam os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, do qual dispõe que:
Art. 50 . Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Dessa forma a lei fixa critérios objetivos para a aplicação do instituo da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.
Entretanto, para que seja possível requerer desconsideração da personalidade jurídica faz-se necessária a efetiva demonstração da fraude ou abuso de direito por parte dos sócios da empresa societária, sendo certo que a desconsideração da personalidade, como dito anteriormente, é medida excepcional, não podendo, pois, ser utilizada indistintamente