VOCÊ SABIA!
Em 01/06/2015, foi editada a Lei Complementar nº 150/2015, do qual regulamentou o trabalho doméstico.
O artigo 1º definiu como empregado doméstico quem presta serviços da natureza contínua e não lucrativa para empregador pessoa física, no ambiente doméstico, por mais de 2 dias na semana.
Sendo assim, quando o trabalhador presta serviços 3 ou mais vezes na mesma semana para o mesmo empregador deve ter sua carteira de trabalho assinada para assegurar os direitos trabalhistas e o vínculo de empregado ser reconhecido.