Diminuição do valor da Mensalidade para cursos que viraram “on-line” com a pandemia.

Por Victor Gois Saretti

Todo contrato que estabeleça prestações sucessivas e continuadas, como é o caso de um contrato de prestação de serviços educativos – escolas e universidades – podem ser objeto de revisão, desde que existam acontecimentos absolutamente imprevisíveis que tornem o contrato excessivamente oneroso a uma das partes.

Em decorrência da pandemia de covid-19, diversas entidades educacionais precisaram modificar sua forma de funcionamento, de forma a se adaptar a realidade da quarentena imposta pelas autoridades públicas. Desta forma, para prosseguimento das aulas, houve a necessidade de implementação de aulas à distância (EAD) de forma a não se interromper os serviços.

Ocorre que mesmo que as aulas continuem sendo fornecidas aos alunos, não há como se esquivar de que os serviços contratados não são inteiramente prestados aos alunos, vez que os alunos são privados de ter acesso a toda a estrutura fornecida pela instituição de ensino: biblioteca, salas de estudo e outros recursos normalmente disponibilizados. Por este motivo se justifica a redução das mensalidades diante da redução de serviços efetivamente prestados.

Ainda que não seja este o caso, o aluno também poderá solicitar o desconto nas mensalidades, vez que ao assumir inicialmente o compromisso com a instituição de ensino a realidade era completamente diferente do atual cenário de pandemia, que causou demissões, redução de salários a fim de preservar empregos, aumento de gastos, vez que muitos precisaram adaptar seus lares para se adaptar a realidade de trabalho e estudo remoto.

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