DIREITO ÀS FÉRIAS – O EMPREGADO PODE PERDER?

Por Valquíria Rocha Batista

Nos moldes da Consolidação das Leis Trabalhistas, todo o empregado tem direito a um período anual de férias.

Isso quer dizer que, após 12 meses de vigência do seu contrato de trabalho, do qual é considerado de período aquisitivo.

 

Artigo  140 CLT:  Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

 

Resumindo, após a período aquisitivo, o empregado adquire o direito a férias, que devem ser concedidas no prazo máximo de 12 meses, denominado como período concessivo.

Normalmente o empregado tem direito a 30 dias de férias,  contudo, caso apresente mais de 5 faltas injustificadas ao trabalho, durante o período aquisito, o empregado sofrerá redução, conforme previsto no artigo  130 da CLT, da seguinte forma:

  • 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
  • 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas;
  • 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
  • 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

 Por fim, esclareço que não é considerando falta ao serviço quando ela ocorre por motivo de licença maternidade ou aborto, e acidente do trabalho.

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