Direito Previdenciário

O Direito Previdenciário está previsto no capítulo II (Direitos Sociais) da Constituição Federal, a qual dispõe no art. 194 que a gestão administrativa da seguridade social é quadripartite, ou seja, há a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

A Constituição estabelece que a Seguridade Social seja organizada pelo Poder Público, com base nos seguintes objetivos:

  • Universalidade da cobertura e do atendimento;
  • Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;  Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
  • Irredutibilidade do valor dos benefícios;
  • Equidade na forma de participação no custeio;
  • Diversidade da base de financiamento;
  • Caráter democrático e descentralizado da administração.

Fazem parte da organização da Seguridade Social os Conselhos da Previdência Social – CPS, os quais são compostos por 10 (dez) conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva do INSS, distribuídos da seguinte forma:

  • Representantes do Governo Federal: serão 4 (quatro) representantes;
  • Representantes da sociedade: serão 6 (seis) representantes;

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