Direitos Sucessórios da companheira.

Muitas são as dúvidas que ainda pairam sobre o instituto da união estável. Dentre entre essas dúvidas está aquela sobre quais são os direitos sucessórios da companheira. Por força do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal (Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;), esses direitos se estendem tanto ao companheiro quanto à união estável homo afetiva, no que couber.

Os direitos sucessórios guardam relação direta com o regime de bens que rege a união estável, e nesse sentido, vale dizer que o regime de bens a reger a união estável será aquele escolhido pelos companheiros no momento da formalização do ato, e não formalizado o ato o regime da comunhão parcial de bens passará a reger a união existente entre o casal.

Por ocasião do julgamento do RE 878.694/MG com repercussão geral reconhecida (tema 809), cujo acórdão foi publicado no DJe de 06/02/2018, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.

Portanto, temos que os direitos da companheira são os mesmos previstos pela ordem da vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código de Processo Civil que prevê que a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais. Mas, vale dizer que o direito sucessório da companheira sobrevivente somente é reconhecido se ao tempo da morte do outro não estavam separados judicialmente, nem separados de fato. Nesse sentido, temos que à companheira sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, também será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação no que se refere ao imóvel destinado à residência da família. Conclui-se assim não haver distinção alguma entre os direitos da cônjuge e da companheira sobrevivente no que se refere especificamente aos direitos sucessórios.

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