DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

Por Edilene Pereira de Andrade

O divórcio pode ser judicial (juízo) ou extrajudicial (cartório), que por sua vez pode ser consensual ou litigioso, contudo, este somente é possível na via judicial, enquanto aquele pode se dá tanto na via judicial quanto na extrajudicial.

Para que o ato ocorra de forma consensual é necessário que o casal esteja de acordo no que tange ao divórcio, separação e dissolução de união estável, à partilha dos bens e a guarda, regime de visitas e alimentos devidos aos filhos.

Podem também as partes se divorciarem e, após, proceder à partilha dos bens, é o que prevê o artigo 1.581 do Código Civil “Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.” e o parágrafo único do artigo 731 do Código de Processo Civil: “Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 658”.

No divórcio ou separação consensual as partes devem está assistidas por advogados, devidamente constituído, e pode haver interesse de incapaz (menor de 16 anos, concebidas (nascituro) ou com algum problema que impeça a pessoa de demonstrar sua vontade). Contudo, tal não ocorre com o divórcio/separação/dissolução de união estável extrajudicial.

Para que o divórcio, separação ou dissolução de união estável se dê em cartório, por escritura pública, é necessário que seja consensual, não haja interesse de incapaz e as partes devem está necessariamente assistidas por advogado, dispensada a procuração.

Nesse sentido, é o que prescreve o Código de Processo Civil em seu artigo 733:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

  • 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
  • 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Cumpre aqui esclarecer que não haver interesse de capaz implica dizer que os fatos e direitos relacionados à guarda, alimentos e visitas dos filhos já tenham sidos regulamentados na via judicial. É o que prevê o item 86 e 86.1 do Provimento CG nº 40/2012 (altera a redação do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).

  1. As partes devem declarar ao Tabelião de Notas, por ocasião da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando os seus nomes e as datas de nascimento.

86.1. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

Outro fato interessante sobre o divórcio/separação/dissolução extrajudicial é que o comparecimento pessoal das partes é dispensável, quando estas (divorciandos/separandos) estejam representados por procuradores. É o que prevê o item 88 do supracitado provimento, contudo, o advogado das partes não podem cumular a função de advogado e procurador. Vejamos:

  1. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, se os separandos e os divorciandos estiverem representados por seus procuradores, constituídos por meio de instrumento público, com prazo de validade de trinta dias, no qual documentado a outorga de poderes especiais para o ato, com descrição das cláusulas essenciais.

88.1. A procuração lavrada no exterior, registrada no Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução, caso não redigida na língua nacional, poderá ter prazo de validade de até noventa dias.

88.2. É vedada a acumulação de funções de procurador e de advogado das partes.

  1. Se houver bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do ato notarial lavrado.

Cumpre ressaltar que, no caso de separação, divórcio ou dissolução de união estável extrajudicial, não há sigilo das escrituras públicas como ocorre na via judicial em ações que tratem de direito de família, menores e incapazes.

A escritura pública não dependerá de homologação judicial e constitui título hábil para que as partes possam proceder aos registro necessários (escrituras de imóveis, registros empresariais, por exemplo) e até autorizar o levantamento de valores junto a bancos e/ou instituições financeiras.

Assim, percebe-se que são três os requisitos essenciais para que o divórcio, separação ou dissolução de união estável ocorra na via extrajudicial: estarem as partes de acordo (consenso), não haver interesse de incapazes ou nascituro e, ainda, as partes devem, obrigatoriamente, assistidas por advogado, dispensada a procuração.

Contudo, cumpre ressaltar que em se tratando de conversão de separação judicial em divórcio ou o divórcio direto ou mesmo a dissolução de união estável, em que tenha havido a regulamentação da guarda, regime de visitas e alimentos dos filhos menores, estes poderão se dá na via extrajudicial.

Em relação às custas e despesas com o ato, os valores variam, contudo, existe um valor máximo que pode ser cobrado e vai depender de cada Estado. Contudo, a parte que não possuir meios de arcar com os atos notariais relativos à separação, divórcio ou dissolução de união estável possui direito à gratuidade, acaso se declarem pobres sob as penas da lei.

A obtenção da gratuidade dependerá de simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

Ainda, se as partes interessadas não disporem de condições econômicas para contratar um advogado, poderá ser recomendada pelo Tabelião de Notas a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da OAB.

Não é necessário que as partes outorguem procuração ao advogado que os assistirem, mas para a lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais deverão constar necessariamente o nome do profissional e o seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Conclui-se daí que se você pretende se divorciar, se separar ou dissolver uma união estável, ainda que possua filho(s) menor(es), mas já tenha efetivado perante o judiciário as questões atinentes a eles, poderá efetivar o ato na via extrajudicial, sendo esta uma ótima opção.

Para a lavratura da escritura pública de separação, dissolução e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados pelas partes os seguintes documentos: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

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