Por Valquíria Rocha Batista
Em nosso ordenamento jurídico no artigo 469 da CLT, dispõe sobre o adicional de transferência.
O adicional de transferência consiste em um valor pago ao empregado que é transferido temporariamente para outra filial da empresa localizada em outro município ou estado.
O respectivo benefício tem como objetivo ajudar o empregado transferido no seu sustento, tendo em vista as despesas oriundas da mudança de transferência de forma temporária.
Nesse contexto não podemos deixar de mencionar que a transferência somente será caracterizada mediante a transferência do domicílio do empregado, contudo para que seja considerada válida a transferência, a empresa deverá ter o aceite do empregado, exceto se esse empregado exerça cargo de confiança, nesse caso não há necessidade de do aceite do empregado.
Outra regra de extrema importância refere-se de que se no contrato de trabalho existir cláusula implícita ou explicita, nesses casos não será necessário anuência do empregado em casos de transferência.
Diante disso, é importante ressaltar que a transferência do empregado somente será válida desde que haja a real necessidade da mudança do empregado por outro local, ficando a cargo da empresa responsável pelo pagamento das despesas de transferência, inclusive com o pagamento do respectivo adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Observamos que muitas vezes ocorre a transferência do empregado por extinção da filial, onde é determinado a transferência do empregado para outra região. Nesses casos o empregado é obrigado a aceitar, podendo o empregador aplicar justa causa em caso de recusa, considerando que a atitude do empregado por ser vista como contrariedade a cumprir suas funções para com a empresa.
Por fim ressaltamos que quando ocorrer do empregado solicitar a transferência para o empregador, entendemos que nada é devido a título de transferência.