Por Valquíria Rocha Batista
Diante da situação excepcional que estamos atravessando, o Presidente da República, vem adotando novas ferramentas que visam o enfretamento da crise e dos impactos sociais decorrentes das consequências do estado de calamidade pública e emergenciais de saúde, conforme previsto nas medidas provisórias 936 e 944.
O principal objetivo da Medida Provisória 936 é o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Note-se que os critérios adotados na medida provisória 936, tem como objetivo preservar os postos de trabalho, autorizando as empresas a firmarem acordos com os seus empregados, podendo esse acordo ser individual ou coletivo.
Nesse mesmo sentido, vale ressaltar que esses acordos devem, sem exceção, serem comunicados aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, bem como o Ministério da Economia.
Já a Medida Provisória 944 institui o Programa Emergencial de Suporte, criando uma linha de crédito para os empregadores (empresas), com a finalidade de realizar o pagamento da folha de pagamento aos seus empregados, com a cobrança de juros não superior a 3,65% ao ano, tendo como prazo para pagamento de até 36 meses.
Essa linha crédito é destinado exclusivamente aos processamentos da folha de pagamento, não podendo de forma alguma desvirtuar sua finalidade.
Outro tópico importante é que as empresas que vierem a adotar essas medidas, não poderão rescindir os contratos de trabalho.
Note-se que as medidas provisórias elencadas buscam um alívio para as empresas, para que possam manter os seus empregados em decorrência da perda de faturamento.